LEGISLAÇÃO PENAL – APOLOGIA AO CRIME OU TOLERÂNCIA? Por Francisco Nóbrega dos Santos.
LEGISLAÇÃO PENAL – APOLOGIA AO CRIME OU TOLERÂNCIA?
Por Francisco Nóbrega dos Santos.
O Código Penal Brasileiro, editado na década de 30, após longas viagens de idas e voltas à apreciação do Poder Legislativo, foi sancionado pelo Executivo em 1940. Daí, naturalmente elaborada sob a égide de uma constituição outorgada no final dos anos 30, época em que predominava o poder dos senhores feudais.
As normas do País, necessárias a qualquer nação, trazia no seu corpo alguns ranços de uma semidemocracia, perdurando sua eficácia até décadas passadas, sofrendo, naturalmente, algumas mudanças que se tornavam naturais em razão da evolução do tempo e desenvolvimento útil no avanço da tecnologia e do interesse humano.
O costume, em consonância com a natural evolução do direito, migrou para outras constituições que sucederam variadas Cartas Constitucionais que já sofriam os reflexos do casuísmo e do corporativismo, de onde se vislumbrava a distinção entre direitos e obrigações. E, naturalmente, os doutrinadores e os jurisconsultos, no alcance teleológico distinguiam as duas prerrogativas. Porém, no seu sentido conotativo, nasceu a interpretação na ótica dos estudiosos: externada assim: “direitos e obrigações, respectivamente para ricos e para pobres; para governantes e governados;
E essa filosofia que outorgava a liberdade (ou liberalidade) aos senhores feudais, em detrimento dos enfiteutas, na interpretação dos postulantes ou incrédulos:, condições que se traduziam (ou se traduzem) numa regra implícita: todos são iguais perante a lei, desde que tenham terras no Brasil e capital no exterior. Em síntese semântica: – faz nascer na mente dos leigos ou autodidatas:“ manda quem pode – obedece quem tem Juízo. E tudo isso foi se firmando na doutrina da conveniência e persistem até os dias atuais. Refrescando a memória dos que lidam com o direito é de observar que a aplicação da lei embasa-se em uma bifurcação, pois existem muitos conflitos jurisprudenciais, que fazem com que o processo, de modo particular, o penal, venham sofrer a interpretação deletéria.
Observa-se que alguns apenados têm o infortúnio de se eternizar no cárcere pela prática de um crime comum, enquanto outros, acolhidos pelo princípio constitucional do Processo Legal e ampla defesa e nessa ótica vários processos penais ficam enclausurados nas estantes da Justiça a espera da morte trienal, quinquenal ou decenal; outros, julgados em instância única aguardam o veredito da Instância Divina, pois a lei, como uma norma abstrata é para todos; o direito, por se aplicar ao caso concreto é feito para poucos e, por fim, a justiça que reúne a objetividade da lei e a subjetividade do direito, está ao alcance de raros.
Qualquer país, seja da Europa ou de outro continente, tem uma legislação penal rígida. Impositiva e, em alguns casos, dogmática. Os Países Muçulmanos adotam normas penais, muitas delas, retrógradas e anacrônicas, mas são severas com o crime.
No Brasil a Legislação que trata sobre delitos, são por demais condescendentes com os crime e suaves na aplicação de penas, além de conservar um benevolência, ainda amparada pela flexibilidade protetora, estrategicamente nos direitos fundamentais da Constituição, dentre essas bondades, onde um condenado pelo mais hediondo dos crimes, dentre esses, o genocídio, implicitamente externado no tráfico de drogas, porém a hermenêutica da conveniência, permite que não exista diferença entre os crimes hediondos e os crimes comuns.
Basta uma simples visão nos indultos do Natal, quando se manda prá casa, grandes traficantes, que se reencontram com o rentável mercado de trabalho premiando esses facínoras com oportunidade de reativar o caos e delegar mais poderes aos componentes desses grupos letais.
Recordo-me muito bem quando um saudoso competente advogado pronunciava a seguinte frase; A LEI É COMO RAMA DE MAXIXE – PRA ONDE ARRASTAR ELA VAI”. Enfim, a maioria dos legisladores, para salvar a pele e preservar a espécie, casuisticamente deixam tudo como está, ao que se deduz: “A lei é forte prá quem fraco e dura prá quem é mole”. Quem ousa mudar esse conceito?
www.reporteriedoferreira.com.br Por Por Francisco Nóbrega dos Santos. Jornalista- advogado e escritor