FATO JURÍDICO OU HIPÓTESE TRIBUTÁRIA Francisco Nóbrega dos Santos
FATO JURÍDICO OU HIPÓTESE TRIBUTÁRIA
Francisco Nóbrega dos Santos
O contribuinte, na condição deôntica e responsável pela manutenção dos serviços ou encargos sob a obrigatoriedade pelo cumprimento dos poderes e deveres que pesam sobre os ombros dos responsáveis,(diretos ou indiretos) desconhecem a contrapartida, a recipriocidade que deve haver pelos governantes (o executivo) que dispõe da obrigatoriedade da manutenção do equilíbrio que norteia a relação FISCO-CONTRIBUINTE, preconiza a noção das normas que regem RECEITA=DESPESA, princípio que universaliza a execução da Norma Fiscal, de onde tribunal de Contas tem respaldos para aprovar ou rejeitar balanços anuais, apresentados, obrigatoriamente, ao órgão fiscalizador.
Esse Orgão que, em tese, tem o dever de passar a limpo, o fenômeno do equilíbrio, que exercer uma fiscalização (prévia e/ou futura, que deve ser efetivada nos balanços trimestrais (balancetes), que o executivo entende ser mera formalidade.
O Direito Financeiro, no sentido lato, existe correlação com o Direito Tributário, onde se firma questionamento, de um sub-ramo da norma financeira. Muitos Doutrinadores questionam a co-relação, independência ou sub-ramo, porém, não existe a segurança jurídica sob tal questionamento.
No Direito Financeiro existem fatos em comum, tais como princípio anterioridade da Lei das Diretrizes Orçamentário – LDO ou das Normas Fazendárias que criam, excluem aumentam ou reduzem, e tratam da dispensa ou anistia. Todavia, tais princípios, como anualidade ou anterioridade das normas que regem as espécies .Todavia, é de bom alvitre, que os poderes; O Executivo que propõe a instituição da proposta de Lei; do Legislativo, que aprova (com ou sem restrição) e, por fim o Judiciário, (quando provocado), sob ilegalidade da Norma Comum ou inconstitucionalidade da norma que se conflite com os Princípios Constitucionais.
Convém ressaltar que uma norma para ter vigência ou eficácia, está condicionada a fenômeno denominado “Vacatio Legi” cuja expressão derivada do latim faculta a oportunidade de, no tempo, seja a norma corrigida, desde que provocada a correção, antes da vigência e da eficácia. Fugindo a tal desiderato, somente com uma Ação de Inconstitucionalidade será a cura legal, para barrar os princípios norteadores de eficácia, associada a vigência, quem têm o poder de corregir ou a anular a pretensa Norma.
Esses questionamento, são de grande importância dos que, direta ou indiretamente) avocam para si, o dever ou obrigação do custeamento desse dever perante a fazenda Pública, sem questionamento das formalidades surgidas no Calendário Fiscal, flexibilização de forma de pagamento e prazo para atendimento, para o cumprimento do dever do sujeito passivo.
Antes de qualquer questionamento oportuno, deve ter ciência de quando ocorre o fato gerador, o momento que nasce a obrigação tributária, pois o simples lançamento, sem que seja o contribuinte notificado, da ocorrência do fato gerador, o significa, situação de fato ocorrido , nas formas expressas nos artigos 116 e 117 do Código Tributário Nacional (CTN), claramente definem o surgimento das obrigações principais.
Renomada cientista política, por ocasião de uma palestra proferida em sindicato paulista, indagado sobre encargos que pesam nos ombros da população brasileira, com enorme repercussão na flexibilização dos índices inflacionários, relatou que, considerável parcela da culpa desse fenômeno é o próprio contribuinte. Asseverou que, quando nasce um brasileiro, traz para a vida, um débito de, aproximadamente, 5.000,00 (cinco mil reais),EM VALORES REFERENTES HÁ QUASE UMA DÉCADA cujo montante, em razão do fluxo da eonomia, acumula-se ou se avoluma por longos anos.
Ressalto, porém, que tal fenômeno ocorre face a inércia, omissão, ou outro fato do gênero humano, não obstante os poucos caminhos ofertados pela estrutura governamental, nos três níveis de Governo, e o igual número dos poderes, o que deixa vulnerável a população, nas diversas faixas etárias.
O povo, a parte filtrada da população, vive ou sobrevive, a mercê de conhecimentos empíricos, (ou nemhum discernimento), IGNORANDO seus direitos, e abdicando das prerrogativas que lhe são atribuídas.
Observa-se que o Executivo, um tanto aparelhado para usar seu poder coercitivo exigindo o pagamento de tributos, o contribuinte, por desconhecer seu direito, paga, muitas vezes, valores indevidos ou a mais do que devido, em sacrifício próprio, enquanto o o sujeito passivo padece contaminado com o vírus da ignorância.
Com a longa experiência de mais de trinta anos trabalhando na área fazendária do Município, tive a curiosidade de, através de um curso pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL – IBAM – Rio de Janeiro, onde tive bastante aulas que me deixaram suficiente noção de prescrição, decadência, suspensão ou interrupção de fatos em que se recolhe ou fulmina o direito de a Fazenda Pública exercitar o Poder de Império, distinguindo-se do Poder de Gestão.
Dessa forma, ante o desconhecimento de uma gigantesca parcela dos contribuintes, que sustenta os cofres públicos, PERMITE se eternize o estado de miserabilidade.
Assim, acolhendo opiniões de pessoas ligadas à área fazendária, editei um livro denominado SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL – UMA ABORDAGEM PRÁTICA,
nas páginas 104 a 131, quem necessita conhecer a equidade ou isonomia na relação FISCO-CONTRIBUINTE, fará uma justa e abalizada reflexão sobre os pesados encargos nos ombros dos onerados. Porquanto, quando se paga a mais, percorre-se uma “via crucis” para reaver o que pagou (sem dever), porém se deve à Fazenda Pública, tem inviabilizada qualquer transação ou obtenção de algum benefício fiscal, por acaso fizer jus.
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