AVISO AOS NAVEGANTES Por Francisco Nóbrega dos Santos
AVISO AOS NAVEGANTES
Por Francisco Nóbrega dos Santos
Advogado/escritor
A Constituição Brasileira, nascida e inspirada pela representação outorgada como extensão de princípios e costumes originários de outras Cartas Magnas,Formadas pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento:
I- A soberania
II- A cidadania
III- A dignidade da pessoa humana
IV- Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa
V- O pluralismo político.
Vislumbra-se dos elementos, constitutivos dos princípios fundamentais e norteadores das cláusulas pétreas contidos, como deônticos da plena eficácia da Suprema Norma, não transparecer qualquer resquício de dúvida quanto a rigidez e, sobremaneira a imutabilidade desses princípios norteadores da inflexibilidade originária, que exprimem o conceito dogmático da nosso Carta Magna. , implicitamente, encontram-se consolidados nas garantias, quanto os direitos e deveres individuais e coletivos. Sem exclusão ou ressalvas quanto a dignidade e a liberdade de ir e vir.
Consoante se encontram inseridos nesses princípios, como ápice de uma imaginária pirâmide, a norma codificada, aprovada pelo Legislativo, constituída de Poderes outorgados numa democracia, sem relativização, divergente.
Alguns que, maldosamente, insinuam, deve, não, apenas, ser respeitada, mas acolhida, ante a soberania, preambularmente, consagrada.
Reportamo-nos aos atos e fatos precedentes do “jus naturalis”, onde se distinguiam o DEVER SER e o PODER SER. O primeiro regra obriagatória de conduta ou dever, corolário do direito público, onde os atos que regem os fatos, são condicionados a autorização expressa numa norma codificada. É uma imposição legal. Enquanto pode ser, rege-se por princípio da não proibição legal, Prática comum, transportada pelo instituto do “facultas agendi”, faculdade de agir, o que implica na dialética. “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei”. E a ampla liberdade protegida pela prática de atos ou abstenção de fatos, desde que não sejam contaminados pela ilicitude. Esse é o recado. Salvo disposições em contrário.
www.reporteriedoferreira.com.br Por Francisco Nóbrega dos Santos- advogado, jornalista, escritor, poeta



