CRIMES DE LESA-PÁTRIA Por Rui Leitao
CRIMES DE LESA-PÁTRIA Por Rui Leitao
Antigamente, os reis absolutistas puniam com severidade quem ameaçasse sua autoridade. Essas condutas eram classificadas como crimes de lesa majestade. Os Reis eram a personificação do próprio Estado. Luis XIV, da França, assim se considerava: “L`État c´est moi” (O Estado sou eu). Portanto, um atentado contra o Rei era um atentado contra o Estado. No Brasil, à época do Império, os inconfidentes mineiros, foram acusados de crime de lesa-majestade, tendo Tiradentes como o único que recebeu a pena capital.
Com o surgimento do Iluminismo, ideias que combatiam o absolutismo monárquico, esse crime passou a ser tipificado quando do cometimento de ações lesivas à ordem política vigente, no sentido de causar a insegurança do Estado. Em setembro de 2021, ao revogar a Lei de Segurança Nacional, novos delitos foram incluídos no Código Penal Brasileiro, os chamados ”Crimes contra o Estado Democrático de Direito”. Então, ações que ameaçam a soberania nacional, tentativas de impor golpes de Estado, interrupção de processos eleitorais e violência política, passaram a ser vistas como “crimes de lesa-pátria”. Em seu artigo 359-M, o Código Penal estabelece claramente que: “tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído“, é crime de golpe de Estado, passível de pena que pode alcançar 12 anos de reclusão.
Quando a liberdade de pensar, de se expressar e de informar, direitos inalienáveis e imprescritíveis do indivíduo, ultrapassa os limites da ética, da moral e da legalidade, implica em comportamento que pode ser compreendido como delito que fere frontalmente a nossa Carta Magna. Muito mais se essas atitudes causam prejuízos à Nação, quebrando as regras democráticas e colocando em risco a manutenção da ordem estabelecida.
Os atos antidemocráticos do dia 8 de Janeiro do ano passado, em Brasília, com deterioração e destruição do patrimônio público, incitação ao golpe de Estado, associação criminosa contra o Estado Democrático de Direito, configuram-se, sem qualquer dúvida, crimes de lesa pátria e merecem ser exemplarmente punidos. Sejam eles os vândalos que invadiram e vilipendiaram as sedes dos Três Poderes, sejam os que lhes ofereceram financiamento para a execução dos atos criminosos, sejam os idealizadores e mandantes da barbárie executada. Ainda bem que as instituições reagiram com firmeza e garantiram a nossa democracia, evitando o golpe de Estado arquitetado.
www.reporteriedoferreira.com.br/Rui Leitão-advogado, jornalista, poeta, escritor