Noções Básicas Francisco Nobrega dos Santos

Noções Básicas

Francisco Nobrega dos Santos

A postulação de uma reclamatória perante instância superior quando um procedimento comum sofre retardamento por décadas, sem que haja o saneamento do processo e a necessária instrução e consequente julgamento.

Ocaso em tela versa sobre um processo de execução de um julgamento que, tardiamente, proferiu uma decisão (de mérito ou interlocutória),manifestando-se sobre um litígio em que se busca indenização financeira à parte autora, sem, no entanto Poder Judiciário pretenda questionar ou sanear, desacolher ou acolher provas documentais (laudos, testemunhas, perdas e danos. Desde que os prazos sejam dilatórios ou preclusivos, onde os elementos colacionados não são suficientes o saneamento do processo, faz com que os autos, deem origem à morosidade do processo.

Todavia, salvo melhor juízo, muitas vezes a inércia de algumas secretarias do Judiciário, contribuíram para a acumulação do processo físico que reinou por muitas décadas.

A meu modesto entendimento, a virtualização dos procedimentos administrativos, criou a impressão de que a morosidade, em razão de antiquados procedimentos, seria. Em tese, uma forma de simplificar os prazos peremptórios, mediante uma fiscalização dos prazos e faculdades que deveriam nortear o impulso dos autos, com um acompanhamento do CNJ, por meios de inspeções ou rigores necessários.

Hoje, o procedimento que visa uma dinâmica do Judiciário, estanca na carência de um material humano que, com a saída ou aposentação de servidores antigos, não ocorreu a desejada celeridade processual.

Recordo-me do tempo em que no procedimento físico, os causídicos tinham uma proximidade com as secretarias, quando havia afinidade dos serventuários com os causídicos, o que contribuía para os processos saírem dos armários e submetidos à visão dos fatos e das circunstâncias que objetivavam os embargos de estantes ou pilhas em recantos, onde só as traças teriam acesso.

Esse fato ocorreu no caso vertente, onde a Justiça de Primeiro Grau não acolhendo todas as evidências comprovadas no curso da demanda. Formulando uma indenização irrisória, que fica muito aquém das provas evidentes da ocorrência e a responsabilidade Da parte promovida.

A clareza e evidência carreada aos autos, demonstravam, de forma inequívoca, cujo prejuízo não só afetou uma empresa que fabricava móveis de porte e alcance da capacidade financeira do Município de origem e da circunvizinhança.

Os fatos ocorreram pela imprudência de uma empresa, que, sem as devidas precações, realizou uma passeata, envolvendo considerável parcela de seguidores, com fogos de artifícios, aleatoriamente, eram acionados para todos os lados, onde comunidades pobres, usavam no trabalho, materiais inflamáveis, sem excluir casas de madeira e de palhas.

inusitada comemeração, um dos fogos de artifícios, denominados foguetões cruzara os ares e atingiram uma pequena fábrica de móveis estofados de madeira, plásticos e outros artefatos de tecidos ou fibras, cuja consequência provocou um incêndio que reduziu tudo a pó – desde a casa onde armazenava a matéria prima e utensílios usados na produção. Inclusive, pastas fichário de aço e madeira.

O fato causou surpresa e desespero, gerando, naquele momento uma correria desenfreada.

os momentos de desespero, buscaram, as partes prejudicadas, o socorro da Lei .Reuniram as provas cabais que dariam suportes fáticos e jurídicos para a propusura da ação que buscava os direito.

Decorridos longas décadas, enquanto a parte promovente definhava com a mudança dos meios de sobrevivência sua de dos que prestavam serviços na produção, a Justiça, inexplicavelmente, pausava por meses e, também anos, o final da demanda.

E nessa distinta e inexplicável morosidade, ficando de lado a prioridade que o caso exigia, entre petições e despachos, o processo foi distanciando no tempo e a sensação de impotência, manifesta-se na perda da saúde, a morte do esposo da exasta cidadã que ver o desmoromento de status desejado.

Centenas de processo de indenização ou execução já foram solucionados, enquanto sem explicação plausível, uma execução comum, devidamente instruída, teve seu julgamento, com uma condenação pela causadora do sinistro, em R$120.000, (cento e vinte mil reais) importância muito aquém do valor de, apenas o bem imóvel, sem incluir as dívidas os bens destruídos.

Esses fatos fazem com que, considerável parcela da sociedade brasileira, passe a desacreditar na Justiça, notadamente no polo passivo existe de uma demanda onde um autor de pequeno porte aciona um ser de grande alcance de poder

A máquina que moderniza o procedimento esqueceu de valorizar a máquinismo, que sofre as consequências das que desvalorizam do poder aquisitivo DA MÁQUINA HUMANA!

www.reporteriedoferreira.com.br/ Francisco Nóbrega dos Santos- advogado, jo9rnalista, poeta, escritor

RELACIONADOS
ÚLTIMAS