CLÁUSULAS PÉTREAS DA CONSTITUIÇÂO. Por FRANCISCO NÓBREGA DOS SANTOS
CLÁUSULAS PÉTREAS DA CONSTITUIÇÂO.
Por FRANCISCO NÓBREGA DOS SANTOS
A Constituição vigente, na sua sanção nasceu traduzida como uma Norma Rígida, dotada de certos conceitos dogmáticos, na forma explicitada nos Princípios Fundamentais norteadores dos direitos e Garantias, como a liberdade individual, proteção inflexível , consagrados nas CLÁUSULAS PÉTREAS, que lhe atribuem Conceitos c compulsórios, na rigidez norteadora das irremovíveis clausulas espelhadas na locução adjetiva, que significa DE PEDRA.
Essa locução, advinda do latim, que simboliza a irremobilidade inarmobilidade de uma gigantesca Pedra, onde também traduz, com a hipérbole atribuindo a um lagedo, de proporção gigantesca, o que impossibilta sua transposição. Assim. fortalecida nesse conceito, acha-se radicalmente expressa nos Direitos Fundamentais de uma Carta Magna de força dogmática. Essa é a noção que me passaram quando aluno da Universidade TAL EXPRESSÃO literalmente manifestada nos gráficos dos enormes quadros que enalteciam as salas destinadas aos esquemas, produzidos pelo giz utilizado pelo decano Mestre Rômulo Rangel e outros abnegados Mestres.
Hoje, com a forma aleatória em que se expõem os interesses dos mandatários, uà luz de ginásticas da conveniência, com pseudos princípios e hermenêutica improvisada pelo interesse casuístico, que se transveste em disposições transitórias, o direito da plebe rude, até em sua liberdade de locomoção, com objetivos escusos, na máscara que cobre a dilapidação dos recursos públicos.
Basta, numa análise perfunctória da hibridez em que os mandatários, entre os quais os nossos pretensos representantes, que não ultrapassam o teto regimental, apenas adicionam as ilimitadas vanjagens regimentais.
Desse modo, o Salário Mínimo fica 100 vezes menores do que a parte fixa de um legislador e, somadas as vantagens pessoais, que superam ,no Mínimo, em 500 por cento. aplicada na parte implícita da Lei. Por isso, em tese, não existe ilegalidade, porquanto, quando há projeção para elaborar a Lei Orçamentária, na pretensão de se manter a hipótese de equilíbrio, fixam-se em receitas corrente – de custeio e valores irrisórios, sob o argumento de que agem em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse respeito só preserva a fixação dessa receita, em 50 por cento das receitas correntes, para custeio dos encargos de servidores. Daí mantêm-se congelados os vencimentos e proventos e encargos de ativos e inativos, respectivamente. A parcela maior destina-se aos órgãos fins, que só gastam, em detrimento dos órgãos meios que geram e arrecadam tributos ou receitas originárias, ficando a maior parte da fatia para o Legislativo ou Judiciário, na condição da existência de três Poderes. Salve a política! Salve-se quem puder!
Assim as narrativas justificam a omissão de socorro aos servidores públicos que , agonizantes,lutam pela sobrevivência, criam fontes para gerar recursos nas atividades, como sejam, planejar receitas, organizar os órgãos fazendários para o suprimento dos órgãos fins, estorno de suprimentos das dotações orçamentárias, desde que não faltem verbas aos Fundos Eleitorais ou ELEITOREIROS.
www.reporteriedoferreira.com.br/ Francisco Nóbrega- advogado, jornalista, poeta, escritor