O PODER DE POLÍCIA- ATUAÇÃO: OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA Por Francisco Nóbrega dos Santos
O PODER DE POLÍCIA- ATUAÇÃO: OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA
Por Francisco Nóbrega dos Santos
Existem no Brasil Princípios Constitucionais que passam despercebidos pelos poderes constituídos, não em face da complexidade da atuação, mas pela falta de discernimento dos que lidam com o exercício dessa força vinculante, externada na Lei Maior do País.
É de notória percepção do que se acha expresso no título VI, Capítulo I do Sistema Tributário Nacional, a partir do artigo 145, da Carta Magna, onde define a competência comum dos Três Poderes, em que são flexibilizados o exercício, a atuação, além da oportunidade e da conveniência. Expressa, de forma clara e cristalina a eficácia da atuação compulsória da sua força fiscalizadora, não só na área fazendária, como nos demais ordenamentos externados no Poder de Império outorgado. De forma comum. Às três esferas de governo constitucionalmente adotadas.
Fortalecendo tais princípios Constitucionais, a Lei Complementar 5.172/66 –Código Tributário Nacional, reforça tais ordenamentos, precisamente no art. 78, “Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Daí é de se observar que os poderes, de modo particular, o Executivo, atuam com timidez, quando lhes surgem a razão, a oportunidade ou a conveniência para o EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA.
É notória a ausência desse poder regulatório, principalmente no ordenamento da cidade, no funcionamento de atividades sujeitas à fiscalização e o necessário licenciamento, cujos atos ou abstenção de fatos que contribuem para o alastramento de práticas nocivas à saúde, higiene, segurança, o que contribui para calamidades , bem exemplificando a PNDEMIA.O
Mestre Hely Lopes Meirelles quando leciona no seu livro Direito Administrativo Brasileiro assevera “que o ato de polícia e, em princípio, discricionário, mas passará a ser vinculado se a forma legal que o rege estabelecer o modo e a forma de sua realização. Neste caso, a autoridade s´poderá praticá-lo atendendo a todas as exigências da lei ou regulamento pertinente”
O desconhecimento manifestado na falta de atuação ou retardamento de suas ações, não permitiriam a proliferação de um vírus e de fenômenos naturais que viessem ameaçar ou comprometer o bem estar social.
Ora, se o Município detém o Poder Fiscalizador dentro do perímetro urbano, tem igual poder para cancelar licença, interditar atividade e disciplinar horários de funcionamento. Esses atos, pela força vinculante do Poder, uma vez aplicados, gozam da presunção de legitimidade, exequibilidade e coercibilidade.
Em síntese, quem tem o poder de licenciar, fiscalizar e cobrar, goza do poder de império para atuar, independentemente da interferência de outro poder.
Por fim, o Município, pode e deve agir com medidas inibitórias ou restritivas de direitos, notadamente quando a sociedade sofre ameaça ou vive a iminência de acidentes naturais.É a força vinculante que dá eficácia ao ato discricionário.
Matéria tratada no livro “SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL UMA ABORDAGEM PRÁTICA – Editado por este Colunista”.
www.reporteriedoferreira.com.br Por Francisco Nóbrega dos Santos-Jornalista.
advogado e escritor