Ministra manda Pleno do TJ apreciar pedido de sequestro de bens de Ricardo Coutinho
Uma decisão da ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba aprecie o recurso impetrado pela defesa do ex-governador Ricardo Coutinho (PSB) prevendo o fim do sequestro de bens realizado no âmbito da Operação Calvário. O agravo ajuizado pelos advogados Eduardo Cavalcanti e Igor Suassuna havia sido rejeitado em decisão monocrática do desembargador Ricardo Vital, relator da Calvário no TJ. Diante disso, a peça foi encaminhada ao STJ.
Ao apreciar o agravo de Ricardo Coutinho, o relator alegou que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba não previa a hipótese de julgamento pelo Pleno naquele caso. Já os advogados do ex-governador argumentaram que o entendimento do magistrado paraibano era ilegal.
“No caso, em um juízo preliminar, verifico que não há nenhum impedimento ao conhecimento do agravo interno pelo Tribunal estadual, pois se trata de recurso interposto contra decisão proferida pelo Relator (fls. 15-71), de modo que é manifesto o seu cabimento, nos termos dos arts. 39, da Lei n. 8.038/1990, e 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe respectivamente:
Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o pleito na Medida Cautelar Inominada n. 0000157-81.2020.815.0000, afastada a tese de não cabimento por não se amoldar nas hipóteses previstas no art. 220 do RITJ/PB“, sentenciou a ministra.
O sequestro de bens do ex-governador Ricardo Coutinho se deu, de acordo com o processo, “com vistas a garantir, em caso de eventual condenação, a reparação dos danos morais coletivos ocasionados pelo delito objeto da denúncia (mensurados em R$ 134.200.000,00), bem assim assegurar o pagamento da multa penal a eles porventura imposta”.