TJ determina sequestro de recursos de 74 prefeituras para pagamento de precatórios

TJ determina sequestro de recursos de 74 prefeituras para pagamento de precatórios

 

O Tribunal de Justiça da Paraíba determinou o sequestro imediato de quantia referente ao pagamento de parcelas atrasadas de precatórios de 74 municípios paraibanos. Cada um deverá pagar o valor devido em três parcelas. A primeira parcela a ser paga foi sequestrada nesta quinta-feira (10), a segunda será no próximo dia 30 e, a terceira, no dia 10 de janeiro de 2021. Ao todo, o montante a ser sequestrado soma R$ 41.395.515,71.

O sequestro imediato foi determinado pelo presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. As decisões nos processos administrativos tomaram como base a comprovação do atraso no pagamento dos credores e ocorreram em harmonia com o parecer do Ministério Público estadual.

“Para que os credores não fiquem ao desabrigo e ao sabor das conveniências políticas e financeiras da Administração Pública devedora, concedeu-se ao Presidente do Tribunal de Justiça local o poder de sequestro e/ou retenção de quantia necessária para os pagamentos nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, nos moldes do artigo 104 do ADCT”, explicou a decisão.

O mesmo dispositivo prevê como sanção, devido à inércia nos pagamentos ou repasses tempestivos dos valores dos precatórios, a impossibilidade de contrair empréstimo externo ou interno, a vedação de recebimento de transferências voluntárias, além de autorizar a União a reter os repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, orientando que o depósito se dê nas contas especiais abertas em razão do regime especial.

Os municípios que estão em situação considerada irregular são: Arara, Araruna, Bananeiras, Barra de São Miguel, Cabaceiras, Cajazeiras, Campina Grande, Tacima, Esperança, Guarabira, Itaporanga, Jacaraú, Mamanguape, Monteiro, Nazarezinho, Pilar, Princesa Isabel, Remígio, São José de Piranhas, Solânea, Sousa, entre outros.

“Nos autos se encontra a devida comprovação da falta de pagamento tempestivo dos recursos destinados aos precatórios do Município, de modo que, por dever funcional e respaldado nos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade da administração, deverá esta Presidência cumprir o seu múnus público de aplicar a legislação vigente à espécie”, enfatizou o presidente Márcio Murilo na decisão.

O juiz auxiliar da Presidência Gustavo Procópio esclareceu que os entes estão no regime especial e que a ordem de sequestro determinada decorre de norma constitucional que impõe ao presidente do Tribunal, mediante o devido processo legal, o dever de determinar o sequestro nas contas do ente devedor, até o limite dos valores não liberados, conforme plano de pagamento estabelecido anualmente.




Regime fechado: Pleno do TJPB condena deputado e ex-prefeito de Picuí, Buba Germano, a 9 anos de reclusão

Na sessão desta quarta-feira (2), o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu condenar o deputado estadual e ex-prefeito de Picuí, Rubens Germano Costa, mais conhecido por Buba Germano, a uma pena de nove anos de reclusão, no regime inicial fechado, bem como a inabilitação para o exercício de qualquer cargo ou função, eletiva ou de nomeação, pelo prazo de cinco anos, e, por consequência, a perda de qualquer cargo ou função pública, atualmente exercida, a exemplo da de deputado estadual, por incompatibilidade com o regime de cumprimento de pena e a inabilitação aplicada, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. A decisão, por unanimidade, acompanhou o voto do relator do processo nº 0101127-41.2010.815.0000, desembargador Ricardo Vital de Almeida.

A denúncia do Ministério Público estadual dá conta de que, na época dos fatos, o réu, que era prefeito do Município de Picuí, “fez gestão verbal com a Paróquia de São Sebastião (Comissão Organizadora da Festa) de Picuí, culminando com a terceirização/contratação da parte social (pavilhão/dancing) da Festa do Padroeiro de São Sebastião (Festa de Janeiro), pela quantia de R$ 6.000,00, oportunidade em que prometera que “se a festa fosse boa, ele repassaria um pouco mais do que foi combinado para a igreja”, ou seja, se rentável a festa, pagaria acima do pactuado”.

Relata, ainda, que, “no dia 16 de janeiro de 2005, o prefeito participou do leilão da festa no pavilhão, tendo arrematado itens do leilão para si, no valor aproximado de R$ 700,00, porém somou tal despesa da arrematação que fez no leilão com o valor de R$ 6.000,00 pactuado em face da terceirização da festa e, ainda incluiu o acréscimo que prometera à paróquia. Dessa feita atingiu o montante de R$ 7.125,00, cujo valor fora pago pelo Prefeito à Paróquia, pessoalmente, consoante cheque nº 851742, datado de 01/03/2005, conta nº 40.376-8, Agência nº 2441-4/Banco do Brasil, estrategicamente “nominal” para Vital Gonçalves Cavalcanti – ME”.

Conclui o Ministério Público, portanto, haver o acusado, então prefeito do Município de Picuí, desviado rendas públicas em proveito próprio, em face da arrematação de itens do leilão da festa para si, no valor aproximado de R$ 700,00, bem como desviado o valor de R$ 6.000,00, pactuado a título de terceirização da festa do padroeiro e, ainda, o acréscimo prometido à paróquia, perfazendo o montante de R$ 7.125,00. Segundo o MPPB, tudo teria sido pago com o dinheiro da Prefeitura de Picuí, valendo-se o acusado da empresa misteriosa e “laranja”, denominada Vital Gonçalves Cavalcanti/ME (Viproart-Show e eventos), sendo estes fatos comprovados através de cópia do cheque e cópia do depósito.

O Ministério Público assevera, também, constar nos autos provas de haver a festa ocorrido dentro da programação social (14/01 a 19/01/2005), consoante convite/folder, com valores do “ingresso” individual oscilando em torno de R$ 10,00 a R$ 15,00 e que grande parte fora vendido por intermédio de funcionários públicos municipais, no prédio público denominado “ferro de engomar”, pertencente ao Município de Picuí, sendo tais condutas delitivas comprovadas por meio da cópia do cheque e dos depoimentos.

Nas alegações finais, a defesa pugnou pela absolvição, ao asseverar não ter o Ministério Público comprovado as afirmações contidas na denúncia, não se desincumbindo do ônus da prova das acusações.

Em um voto com cerca de 45 páginas, o relator do processo disse que restaram devidamente comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitivas. “As provas constantes dos autos demonstram que o acusado firmou contrato verbal com o padre da igreja local, no sentido de financiar os custos da festa do padroeiro da cidade de Picuí, comprometendo-se com um investimento inicial de R$ 6.000,00, a fim de, com os lucros obtidos com o evento, obter um retorno financeiro para si próprio e, caso a festa “desse bons resultados”, o acusado daria um valor a mais à entidade religiosa”, destacou.

Ainda segundo o relator, também restou comprovado nos autos ter sido de R$ 36.000,00  o custo total da festa, valor este proveniente do Fundo Municipal de Assistência Social e que o acusado pagou, por meio de um cheque, nominal a Vital Gonçalves Cavalcante – ME, no valor de R$ 7.125,00, sendo uma fração deste montante utilizado para saldar a terceirização da parte social da festa, no importe de R$ 6.000,00.

Em um trecho do seu voto, o desembargador Ricardo Vital diz não haver dúvida quanto à autoria imputada ao réu Rubens Germano Costa, em relação ao delito de desvio de rendas públicas em proveito próprio ou alheio (inciso I do artigo 1º do Decreto-Lei nº 201/67), posto haver sido demonstrado que não ocorreu a alocação devida das finanças públicas dentro das atividades da administração municipal. “No contexto probatório, ficou evidenciado que o acusado promoveu a destinação ‘privada’ de recursos públicos”, observou.

Segundo o relator, na medida em que o acusado arrematou itens do leilão, agindo na qualidade de cidadão comum, e os pagou com verba pública, dúvidas não há quanto ao dolo de se utilizar do erário em proveito próprio. “Nos termos do depoimento prestado em juízo pela testemunha indicada pelo Parquet, Francisco Germano Barros da Silva, o padre Anchieta teria confirmado que o acusado teria entregue um cheque no valor de R$ 7.125,00, sendo que “o valor de R$ 6.000,00 era da festa” e “a outra parte do valor era de itens arrematados no leilão de São Sebastião”, pontuou.

Ricardo Vital disse, ainda, que apesar de a defesa afirmar inexistir provas neste sentido, o próprio acusado confessou ter participado e estado presente em todos os dias da festa do padroeiro do Município de Picuí, em janeiro de 2005. Além do mais, os documentos colacionados aos autos comprovam que além dos R$ 6.000,00 acordados pelo então prefeito com o padre Anchieta, como sendo a contrapartida da Prefeitura na terceirização da festa, foram pagos valores a mais que cobririam os R$ 700,00 em bens particulares adquiridos pelo acusado no referido leilão.

O relator também destacou que não cabe absolvição da prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto Lei 201/67, se o acusado, na condição de prefeito municipal, voluntária e conscientemente, desvia renda pública, fazendo-o em proveito próprio, como ocorreu no caso dos autos. Por fim, ele julgou procedente a denúncia para condenar Rubens Germano Costa nas sanções do artigo 1º, I e II, do Decreto-Lei nº 201/67, c/c artigo 69 do Código Penal.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o voto.

www.reporteriedoferreira.com.br    /Gecom-TJPB




JPB paga R$ 48 milhões de precatórios da ordem cronológica do Estado

O Tribunal de Justiça da Paraíba iniciou, nesta quarta-feira (18), o pagamento de 93 precatórios da ordem cronológica, inscritos no orçamento 2006 do Estado da Paraíba. Os valores totalizam R$ 48.320.336,39 milhões, e são os primeiros pagamentos que ocorrem após a virtualização de mais de 90% do acervo de processos de precatórios da Justiça estadual.

O gerente de precatórios do TJ, João Paulo Lins Ferreira, informou que, com isso, a ordem cronológica regular do Estado da Paraíba voltou a ser paga, após mais de três anos paralisada, por ausência de recursos, visto que os repasses que o Estado vinha fazendo regularmente eram suficientes, apenas, para o pagamento dos credores superpreferenciais, ou seja, pessoas idosas ou com qualquer uma das doenças graves estabelecidas pelas Leis nº 7.713/1988 e nº 13.146/2015.

“Estamos retomando as análises e os pagamentos com maior celeridade e eficiência, pois este é o nosso foco, após a conclusão da maior parte do trabalhos de virtualização”, reforçou João Paulo.

O juiz auxiliar da Presidência responsável pela Pasta de Precatórios, Gustavo Procópio, ressaltou que este é o primeiro pagamento feito após a virtualização quase completa do acervo de processos de precatórios do TJPB – trabalho executado no contexto da pandemia.

É, também, o segundo pagamento do ano relacionado ao Estado: o primeiro ocorreu no primeiro semestre de 2020 e contemplou 615 precatórios superpreferenciais, cujos valores somaram R$ 25.617.412,17 milhões. O segundo diz respeito à ordem cronológica, especificamente, em relação ao ano de 2006 do Estado da Paraíba.

Gustavo Procópio explicou que a virtualização ofereceu um alicerce forte ao setor, que, de agora em diante, vai executar os pagamentos de forma muito mais célere. “Além disso, estamos em fase de testes para implantação do sistema de automatização do TJDFT, que possibilitará um controle ainda mais rápido e efetivo dos cadastros dos ofícios de precatórios, bem como dos pagamentos em geral”, afirmou. Lembrou, ainda, que já foi autorizado pela Presidência do TJPB a realização de estudos para implantação de um robô no setor, como já ocorre nas Varas de Executivos Fiscais da Capital.

“Esse é um legado a ser deixado pela atual administração, que tem à frente o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. Um trabalho que teve início na gestão do desembargador Joás de Brito, ao determinar a implantação do PJe para o Setor de Precatórios, e que foi concluído nesta, com a digitalização, virtualização e trâmites necessários para iniciar a automatização. Uma verdadeira revolução digital”, opinou o juiz.

Gustavo adiantou, ainda, que já foi iniciada a análise para o pagamento dos acordos diretos do Estado de 2019, bem como que há a previsão de pagamento, até o final desta gestão, das superpreferências requeridas em 2020.

Acordos Diretos do Estado 2019 – A Gerência de Precatórios (Geprecat) também está auxiliando o juiz de conciliação de Precatórios, Antônio Carneiro de Paiva Júnior, na análise de quase 6 mil acordos diretos deferidos pelo Estado da Paraíba, nos termos do Edital nº 001/2019. Trata-se de um trabalho volumoso, com possibilidade de elaboração de um primeiro lote de remessa de processos à Gerência de Finanças e Contabilidade do TJPB para pagamento ainda este ano, conforme salientou o gerente João Paulo Lins.

www.reporteriedoferreira.com.br     /Por Gabriela Parente / Gecom – TJPB




TJPB suspende lei de JP que proíbe descontos de empréstimos consignados

Acompanhando o voto da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0809783-91.2020.8.15.0000, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu, na sessão dessa quarta-feira (7), medida cautelar para suspender a eficácia da Lei Municipal nº 13.984, de 8 de julho de 2020, do Município de João Pessoa. A norma proíbe o desconto em folha dos valores referentes ao pagamento de empréstimos consignados contratados por servidores municipais enquanto vigorar o estado de calamidade pública decretado em razão da Covid-19.

A Ação foi ajuizada pelo Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado da Paraíba (OCEPB), sob a alegação de que a Lei nº 13.984 afrontou diretamente a Constituição Federal, especificamente o artigo 22, incisos I e VII, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Política de Créditos. Alegou, ainda, que a norma, ao retirar das Cooperativas o direito de receber seus créditos conforme contratos, extrai do mercado, também, uma importante fonte de financiamento, ou seja, há que se compreender que sem os seus recebimentos, não há como as cooperativas disponibilizarem recursos para quem precisa.

O artigo 1º da lei estabelece “que fica suspenso por, no mínimo, 3 meses e, em todo caso, enquanto vigorar o estado de calamidade pública decretado em razão da Covid-19, os descontos em folha de pagamento ou na remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil”. Prevê, ainda, que nenhum contratante de empréstimo poderá ter o nome negativado nos sistemas de proteção ao crédito em função da suspensão dos pagamentos.

A relatora do processo entendeu estarem presentes os requisitos legais para o deferimento da medida cautelar, a fim de suspender a eficácia da norma impugnada. “A lei impugnada é de aplicação imediata, gerando efeitos concretos nas instituições financeiras, que serão obrigadas a suspender os descontos contratualmente previstos. Outrossim, a par da suspensão, a lei previu ausência da incidência de juros de mora, o que, sem dúvidas, pode acarretar quebras, desgastes financeiros e inviabilidade na condução normal da prestação dos serviços”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui, o acórdão.

www.reporteriedoferreira.com.br    Por Gecom-TJPB




Prefeitos de vários municípios paraibanos estão na mira do Tribunal de Justiça da Paraíba

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba volta a se reunir nesta quarta-feira (20), a partir das 9h. Será a 6.ª Sessão Ordinária Judicial por videoconferência. Na oportunidade, serão apreciados 37 recursos, dois quais 29 são processos judiciais eletrônicos e sete ações físicas. Dentre os feitos, os magistrados vão apreciar procedimentos investigatórios criminais contra cinco prefeitos paraibanos.

Ainda constam 13 Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), onde figuram como requeridos representantes municipais, de Câmaras de Vereadores e da Assembleia Legislativa.

A Sessão será presidida pelo desembargador e presidente do TJPB, Márcio Murilo da Cunha Ramos. Devem participar dos julgamentos os desembargadores Luiz Silvio Ramalho Júnior, Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Fátima Bezerra Cavalcanti, Saulo Benevides, Marcos Cavalcanti, Joás de Brito Pereira Filho, Romero Marcelo, João Benedito da Silva, João Alves da Silva, Fred Coutinho, José Ricardo Porto, Maria das Graças Morais Guedes, Leandro dos Santos, José Aurélio, Oswaldo Trigueiro do Valle Filho e Ricardo Vital de Almeida.

Com a relatoria do desembargador Joás de Brito, o Pleno do TJPB vai julgar o Procedimento Investigatório Criminal nº 0001694-83.2018.815.0000, que têm como noticiados o prefeito de Bayeux, Gutemberg de Lima Davi, e mais 20 pessoas. Também estão na pauta do Colegiado os procedimentos investigatórios criminais contra os prefeitos dos municípios de Curral Velho, Joaquim Alves Barbosa Filho; Sobrado, George José Porciúncula Pereira Coelho; Bom Jesus, Roberto Bandeira de Melo Barbosa; e Pitimbu, Leonardo José Barbalho Carneiro.

Ainda na sessão dessa quarta-feira, a pauta do Pleno do TJPB traz as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas contra os representantes dos municípios de Guarabira, Quixaba, Catolé do Rocha, Emas, Gurjão, Coxixola, Santa Rita e Puxinanã. Como também, contra as Câmara Municipais de João Pessoa, Patos, Catingueira, Nova Olinda e uma ADI que a requerida é a Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.

Outras informações sobre os processos, como nome das partes e dos advogados e pedidos de preferência, poderão ser visualizadas na página do Tribunal na internet (www.tjpb.jus.br), no link ‘Pautas de Julgamentos’.

Pandemia – A realização das sessões por videoconferência do Poder Judiciário estadual considera a atual conjuntura decorrente da pandemia do novo coronavírus, que causa a doença Covid-19, nos termos da Resolução nº. 12/2020, publicada no Diário da Justiça eletrônico (DJe), em 17 de abril deste ano, ficando os advogados e demais interessados, cientificados, mediante publicação da pauta no Diário da Justiça, com a observância dos prazos legais e regimentais.