O MAU USO DA DELAÇÃO PREMIADA: Escrito Por Ruiu Leitao

 

O MAU USO DA DELAÇÃO PREMIADA: Escrito Por Ruiu Leitao

Embora não veja com bons olhos o instituto jurídico da delação premiada, não posso desconhecer a sua importância nos processos de investigação penal., possibilitando o desmantelamento de quadrilhas criminosas. O meu questionamento se dá quanto ao seu uso de forma irresponsável como temos tido conhecimento em muitos casos, atendendo interesses escusos e transformando-a em show midiático. Ela não deve ser compreendida como o único e mais eficaz meio de avançar nos procedimentos investigatórios, partindo do pressuposto de que “os fins justificam os meios”.

 

Há notícias de muitas delações premiadas que foram forjadas com o objetivo de beneficiar o delator que denuncia pessoas identificadas como inimigas políticas do sistema. O delator é instigado a promover uma seleção fática com o propósito de ganhar o seu “prêmio”, ao exercitar a “deduragem” que fortalecerá o aparato acusatório. Os acordos firmados têm se revelado, em muitos casos, um negócio bem vantajoso para o delator. Principalmente para aqueles que não demonstram qualquer constrangimento em se submeter ao jogo espúrio, sem observância dos ditames legais por parte de agentes do Estado.

Interessante que o delator é considerado um bandido até o momento em que se dispõe a delatar. A partir de então ele passa a ser visto como alguém em quem se pode confiar, mesmo quando as evidências mostrem que suas afirmações são desprovidas de veracidade. O que vale é a conquista dos “favores” negociados nos termos do acordo firmado. Na busca da liberdade, vende sua alma inescrupulosamente. Há advogados especialistas na formulação desses acordos.

 

Tenho dificuldade em adequar a delação a valores éticos. Porém, muitos procuram justifica-la pelo princípio do finalismo aristotélico, o que dispensaria a obediência a conceitos morais. Ninguém pode argumentar que essas denúncias sejam motivadas por sentimentos nobres ou impulsionadas por remorsos de crimes porventura cometidos. Para salvar a própria pele o delator se dispõe a praticar, se preciso for, a mentira e a indignidade.

A espetacularização midiática se encarrega de produzir o linchamento públicodeduragem;

de quem for apontado como comparsa ou chefe do delatado. Ao Estado não compete barganhar com a criminalidade, fazendo uso de falsas denúncias, produzidas pelo desespero ou por pressões de agentes nelas interessados. Quando isso acontece, coloca o “jus puniendi” acima dos direitos individuais. Urge fazer uma reflexão crítica quanto à sua aplicação, de forma a que não se incida em erros jurídicos irreparáveis

 

O caso mais recente de delação articulada criminosamente é a do ex-ministro Palocci. As informações por ele prestadas e que justificaram sua saída da cadeia, com direito a abocanhar alguns milhões de reais, foram todas desmentidas pelo relatório conclusivo da Polícia Federal. E agora? Como remediar as consequências dessa delação, que causou danos inestimáveis ao banco BTG e ao ex-presidente Lula? Bom lembrar que a delação foi vazada pelo então juiz Sérgio Moro às vésperas da eleição presidencial, causando grande repercussão na campanha.

 

Que o caso Palocci sirva de exemplo na confirmação de que esse instrumento vem sendo utilizado, muitas vezes, de forma irresponsável, em negociatas de interesses políticos. Está na hora de examinar a prática desse instituto jurídico, oferecendo-lhe os cuidados que se fazem necessários para que as regras a respeito sejam seguidas à risca. Nunca desprezando a análise causal entre as informações prestadas pelo delator e as descobertas da investigação, na procura incessante das provas das denúncias apresentadas.

www.reporteriedoferreira.com.br    Por Rui Leitão, Jornalista,  advogado e escritor.