Justiça inova e determina que intimações sejam feitas  pelo messenger do Facebook

Com o intuito de dar celeridade à prestação jurisdicional, e seguindo o que determina o Novo Código de Processo Civil (NCPC/2015), a juíza Adriana Barreto Lossio de Souza, que atua na 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, determinou a intimação de uma parte, por meio da rede social. Trata-se do Procedimento Comum Cível (0001312-82.2010.8.15.2001), envolvendo Vanessa Sena Correia Lima, que foi intimada no messenger, do seu Facebook, para que, no prazo de 15 dias, constitua novo advogado.

A magistrada explicou que a parte não havia sido intimada, ainda, e que seu advogado havia renunciado, sendo necessário intimá-la com urgência para constituir novo causídico, e que determinou a intimação da mesma pela rede social, com base no artigo artigo 246, V, do NCPC, o qual determina que a citação será feita por meio eletrônico, conforme regulamentado em lei.

Adriana Lossio salientou que, fazendo busca do nome da parte na internet, verificou que ela tinha facebook e messenger, determinando a sua intimação, lembrando, igualmente, que o processo integra o acervo do cumprimento da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. “Além da intimação por meio eletrônico ser permitida pelo Novo Código de Processo Civil, há, igualmente, respaldo da jurisprudência nacional”, ressalvou, se referindo a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (AGV:40027705920178240000), citada no despacho.

A juíza da 9ª Cível, pontuou, também, que o Cartório mandou a mensagem e a parte atendeu com sucesso, constituindo outro advogado. “Então, se prova que os novos meios digitais, à disposição da Justiça, cabem ao propósito de realizar as diligências processuais, a fim de garantir a celeridade na prestação jurisdicional, com a efetividade do processo”, realçou a magistrada.

www.reporteriedoferreira.com.br   / Agências




Pagamento de precatórios injeta mais de 120 milhões na economia da Paraíba

Terminado o prazo para impugnação da 30ª Lista de Precatórios Superpreferenciais, o Tribunal de Justiça da Paraíba iniciou a homologação dos cálculos que irá beneficiar 3.131 pessoas e injetar R$ 120.400.560,84 (cento e vinte milhões, quatrocentos mil, quinhentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos) na economia paraibana, informou a Gerência de Precatórios.

“Neste momento em que a economia foi afetada pelas medidas restritivas impostas pela pandemia, essa quantia entrando em circulação será muito importante para aquecer as vendas nos mais diversos setores, porque os beneficiários vão adquirir bens móveis ou imóveis dependendo do valor que cada um tem para receber, e isso gera também receita para o Estado, com o recolhimento de tributos”, observou o Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides.

O pagamento de precatórios é prioridade da Presidência que reformulou e incrementou o Quadro de Pessoal da Gerência de Precatórios, com a designação de novos servidores, passando a unidade administrativa a contar com uma equipe de 18 colaboradores, além da previsão de chegada de estagiários de pós-graduação na área de contabilidade.

“O pagamento da 30ª lista preferencial de precatórios, seja pela quantidade de beneficiários, seja pelo montante financeiro, representa um significativo exemplo da priorização do setor pela gestão do Desembargador Saulo Benevides, que desde o primeiro momento orientou quanto à necessidade de dinamização e celeridade nos trabalhos objetivando efetivar os pagamentos dos credores da edilidade”, afirmou o juiz auxiliar da Presidência, para precatórios, Giovanni Porto.

“Estamos iniciando a conclusão de todos os processos relativos aos 3.131 credores, e homologado os cálculos pela Presidência, após o prazo de impugnação, os feitos seguirão para o pagamento na Diretoria Financeira em observância a ordem da lista publicada”, esclareceu a gerente de Precatórios, Iria Linden.

A superpreferência dos precatórios consiste em uma autorização constitucional de adiantamento dos valores requisitados aos credores idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência titulares de créditos com natureza alimentar.

O pagamento preferencial corresponderá ao quíntuplo do valor considerado por lei do ente público devedor como Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da Emenda Constitucional 99/2017, que acrescentou o § 2º ao art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O saldo do valor requisitado (que exceder o limite estabelecido para o adiantamento preferencial), ficará aguardando pagamento conforme a ordem cronológica do precatório. Se o valor for inferior, o crédito requisitado será considerado quitado por força da superpreferência reconhecida.

O crédito superpreferencial só pode ser pago uma única vez ao credor, por precatório, mesmo que o credor se enquadre nas demais hipóteses que autorizam o pagamento preferencial.

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Negacionistas: juíza manda Cabedelo, Conde e Bayeux seguirem decreto estadual

Os prefeitos de Cabedelo, Bayeux e Conde e suas assessorias jurídicas sabiam que não poderiam editar decretos mais brandos que o do governo do Estado para o enfrentamento da Covid-19. Mesmo assim, para agradar um punhado de eleitores, decidiram flexibilizar as medidas de isolamento preconizadas pelo decreto estadual. O resultado disso é que todos terão que reformar os respectivos decretos, por ordem da juíza plantonista Anna Carla Falcão da Cunha Lima Alves.

A magistrada decidiu, neste sábado (14), durante o plantão judicial, que os municípios não podem liberar a realização de cultos e missas e nem autorizar o funcionamento da atividade econômica fora do que foi determinado pelo governo do Estado. Isso porque o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que no conflito judicial entre estado e municípios, vale o decreto mais restritivo voltado para a preservação da vida.

Na prática, Cabedelo, Bayeux e Conde não dispõem de hospitais dotados de Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) para o atendimento da população. Os doentes em estado grave destas cidades são levados para João Pessoa. O sistema de saúde da Região Metropolitana, vale ressaltar, está próximo do colapso, com 96% de lotação. A situação exige medidas duras por parte do poder público e não o negacionismo e o aparente terraplanismo dos prefeitos.

No município do Conde, a prefeita Karla Pimentel fez concessões para o funcionamento de bares e restaurantes em dias e horários proibidos no decreto estadual. A prefeita Luciene Gomes, de Bayeux, autorizou o funcionamento dos templos e igrejas para a realização de celebrações religiosas com limite de 30% de lotação. O mesmo foi feito por Vitor Hugo, de Cabedelo, com argumento de que a atividade religiosa é essencial em tempos de crise.

Para muito além dos argumentos dos prefeitos, os números escancaram a necessidade de cuidados, já que o número de mortos chega a 4.896. Do início da pandemia até agora, 237 mil pessoas já forma contaminadas e a escalada se tornou mais rápida e perigosa com a nova variante da Codid-19 em circulação no Estado. Negar isso é loucura ou coisa muito, muito pior…

www.reporteriedoferreira.com.br   Por Suetoni Souto Maior




Justiça converte prisão de acusados da morte de Expedito Pereira em preventiva

Os três acusados do assassinato duplamente qualificado do médico e ex-prefeito do município de Bayeux, Expedito Pereira de Sousa, ocorrido em 9 de dezembro do ano passado, devem continuar presos até o julgamento do caso. O pedido de conversão da prisão temporária em prisão preventiva foi feito pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) na denúncia oferecida contra o trio (processo 0800055-97.2021.8.15.2002), na última quarta-feira (10/02) e recebida, em todos os termos, pela Justiça, dois dias depois.

A denúncia foi oferecida pelo promotor de Justiça do 1º Tribunal do Júri de João Pessoa, Marcus Antonius da Silva Leite, e a decisão foi da juíza que atua no mesmo tribunal, Andrea Carla Mendes Nunes Galdino. Os réus são: Leon Nascimento dos Santos, apontando como executor do crime; José Ricardo Alves Pereira, que seria o mandante, e Gean Carlos da Silva Nascimento, o intermediador.

No pedido de conversão da prisão, o promotor Marcus Leite justifica que a decisão seria uma garantia da ordem pública e também asseguraria a aplicação da lei penal. “Considerando que aos denunciados é imputado o crime de homicídio duplamente qualificado, delito grave, na verdade hediondo, que revela, por si, a periculosidade dos agentes, mormente pela maneira como foi perpetrado, o possível desdobramento político e cometimento de crimes financeiros e outras fraudes contra a inditosa vítima (pendentes de investigação), além de informações constante dos autos acerca da má conduta dos denunciados”.

O representante do MPPB também narra na denúncia que no dia 16 de dezembro, o denunciado Leon Nascimento compareceu na Promotoria de Justiça, acompanhado de sua advogada e do delegado Victor Emanuel Melo dos Santos, e confessou a autoria do crime e participação dos outros dois denunciados. De acordo com Marcus Leite, Leon contou, “com riqueza de detalhes, toda a empreitada criminosa dos três imputados para o cometimento do crime”.

O promotor Marcus Leite também denuncia na peça acusatória que “o fato de o crime ter ocorrido para encobrir a dilapidação dos bens da vítima, caracteriza a qualificadora para assegurar a ocultação de outro crime”. O Ministério Público também esclarece que “o recurso utilizado impossibilitou a defesa do ofendido, que foi atacado de surpresa”. Diante dos fatos que constam nos autos, o promotor do 1º Tribunal do Júri concluiu que “sobejam indícios suficientes de autoria e prova inconteste da materialidade do crime de homicídio duplamente qualificado, em concurso de pessoas”.

O acolhimento da representação

Na decisão, a juíza Andrea Galdino faz um resumo dos fatos apontados pelo Ministério Público e constantes nos autos do processo e declara: “Assim sendo, diante de todo o exposto, com esteio no artigo 311 e artigo 312 do CPP, acolho a representação ministerial e converto a prisão temporária dos acusados Leon Nascimento dos Santos, Gean Carlos da Silva Nascimento e José Ricardo Alves Pereira, em prisão preventiva, para garantir a ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal”.

A prisão temporária dos acusados, segundo os autos, foi requerida e deferida no dia 15 de dezembro passado, pelo prazo de trinta dias, tendo sido prorrogada por igual prazo, no dia 13 de janeiro deste ano. Com a prisão preventiva decretada, os acusados devem continuar presos até o julgamento do processo. Na mesma decisão, a juíza também levantou o sigilo dos autos e da cautelar.

O caso

Na denúncia, o Ministério Público narra que em 9 de dezembro de 2020, por volta das 9h, na Avenida Sapé, no bairro de Manaíra, em João Pessoa, o denunciado Leon Nascimento, a mando dos acusados Gean Carlos e José Ricardo, executou o ex-prefeito Expedito Pereira. Também consta na peça acusatória que José Ricardo se candidatou ao cargo de vereador de Bayeux, na última campanha eleitoral, contando com o apoio da vítima, que era seu tio, e com o trabalho dos acusados Gean Carlos e Leon Nascimento como “marqueteiros”.

A peça acusatória relata que o denunciado José Ricardo, no intuito de se eleger, passou a dilapidar o patrimônio da vítima, incluindo fraude e furtos relativos a bens imóveis, veículos, saques bancários e valores subtraídos do cofre da vítima. Narra ainda a denúncia que, em razão do insucesso na campanha eleitoral, e diante da dilapidação do patrimônio da vítima, os denunciados José Ricardo e Gean Carlos arquitetaram a morte de Expedito Pereira, escolhendo o denunciado Leon Nascimento para executar a vítima, o qual chegou, inclusive, a frequentar um clube de tiro, dias antes, para praticar a mira.

Na véspera do assassinato, de acordo com a denúncia, José Ricardo marcou um encontro com a vítima no “Bar de Jura” – um estabelecimento que fica próximo à residência da vítima, com a desculpa de que estaria com um vereador eleito da Capital, a fim de conseguir um emprego para a filha do idoso. Na manhã do crime, os denunciados Leon e Gean pediram emprestado uma motocicleta e Leon, portando uma arma de fogo, foi ao encontro e desferiu dois disparos contra a vítima, quando caminhava numa calçada em direção ao local marcado. O acusado fugiu e a vítima morreu no local. O reconhecimento do acusado e da motocicleta foi feito pela Polícia Militar, através de imagens de vídeo registradas pelas câmeras de vigilância instaladas na área. Chegando ao proprietário da motocicleta, a polícia identificou os demais acusados.

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TJPB iniciará pagamento de precatórios ainda em janeiro

A Gerência de Precatórios do Tribunal de Justiça da Paraíba está em fase de homologação do primeiro lote de acordos diretos realizados pelo Estado da Paraíba e pelo Município de João Pessoa junto aos credores, para dar início, ainda em janeiro, aos devidos pagamentos que, segundo o Setor, estão estimados em cerca de R$ 40 milhões, no total.

De acordo com o gerente de Precatórios do TJPB, João Paulo Lins Ferreira, os acordos do Estado beneficiam 309 credores, inscritos nos orçamentos 2007, 2008, 2009 e 2010. Com o município, são oito acordos firmados. As homologações devem ser efetuadas a partir do final da próxima semana, quando os prazos para manifestação dos credores expiram.

Os acordos diretos, disciplinados no artigo 102, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (acrescido pela Emenda Constitucional nº 94/16), tem por finalidade agilizar o pagamento de precatórios, sendo uma oportunidade para os credores que desejam receber mais rapidamente seus créditos, independentemente do ano de inscrição na ordem cronológica de pagamento ou da natureza do crédito (comum ou alimentar), mediante deságio de até 40% do seu valor atualizado.




Bolsonaro é nomeado como pessoa do ano em crime organizado e corrupção

Levantamento feito por projeto que monitora a má conduta de políticos diz que ele se cercou de “figuras corruptas” e promoveu agenda populista

Por Caique Alencar – iG Último Segundo  – Atualizada às 

Presidente Jair Bolsonaro (sem partido)
Marcos Corrêa/PR

Presidente Jair Bolsonaro (sem partido)

O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) foi eleito como a pessoa do ano  em 2020 por um relatório internacional que monitora o papel de políticos na promoção do crime organizado e da corrupção . De acordo com a iniciativa, o presidente “se cercou de figuras corruptas, fez propaganda de uma agenda populista, minou o sistema de Justiça, e travou uma guerra destrutiva contra a região amazônica”.

Bolsonaro ficou à frente dos presidentes dos Estados Unidos (EUA), Donald Trump , e da Turquia, Recep Erdogan . Segundo o projeto, ambos também fizeram propaganda populista, enfraqueceram instituições democráticas e politizaram o Judiciário.

“Esse é o tema central do ano”, disse Louise Shelley, diretora do Centro Transnacional de Crime e Corrupção (TraCCC), da George Mason University, que participou do painel do prêmio. “Todos são populistas causando grandes danos aos seus países, regiões e ao mundo. Infelizmente, eles são apoiados por muitos, o que é a chave do populismo.”

Para nomear Bolsonaro, o projeto levou em conta as  investigações de prática de rachadinha pelo vereador Carlos Bolsonaro (Republicanos-RJ), que é filho do presidente. O relatório ainda cita o envolvimento de Michelle Bolsonaro nesse caso.

Além disso,  Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ) também é citado por suposta prática do mesmo tipo de crime quando ele ainda era deputado estadual na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). A “rachadinha” consiste na devolução de parte dos salários de funcionários de gabinete à conta do parlamentar. No caso de Flávio, as operações teriam sido feitas em dinheiro vivo por Fabrício Queiroz.

O prefeito afastado do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella , também é citado. Ele é aliado de Bolsonaro e foi preso por operar o que os integrantes do projeto chamaram de “organização criminosa destinada a arrecadar lucros do gabinete do prefeito”.

“A destruição contínua da Amazônia está ocorrendo por causa de escolhas políticas corruptas feitas por Bolsonaro. Ele encorajou e alimentou os incêndios devastadores”, disse o jurado Rawan Damen, diretor da Associação Árabe de Jornalismo Investigativo. “Bolsonaro fez campanha com o compromisso explícito de explorar – ou seja, destruir – a Amazônia, que é vital para o meio ambiente global.”

www.reporteriedoferreirs.com.br  Por Ig




O juiz Adhailton Lacet Porto, negou o pedido feito pelo MPPB para a reabertura das escolas públicas e privadas da Capital

 

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O juiz Adhailton Lacet Porto, da Infância e Juventude, negou o pedido feito pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) para a reabertura das escolas públicas e privadas de João Pessoa.

O magistrado entendeu que o MP não demonstrou que haverá mudança em relação ao riscos de contaminação pelo novo coronavírus.

“Não há nem possibilidade de prever as consequências do retorno das aulas presenciais, pois inexiste, em âmbito municipal, qualquer estudo epidemiológico sobre o tema”, disse em seu despacho.

Disse também que a mudança pode gerar riscos para o proce.sso de aprendizagem.

“Considerando a presente época do ano, em que se está próximo do término do calendário escolar, há risco para o processo de aprendizagem, caso ocorra a mudança na metodologia de ensino para retornar às atividades presenciais por um curto espaço de tempo, visto que o ano letivo de 2020 está próximo de sua finalização”.

Ação do MP

No pedido formulado pelo Ministério Público da Paraíba, que ajuizou uma ação civil pública, com pedido de tutela provisória de urgência, o 50º promotor de Justiça da capital, Luis Nicomedes de Figueiredo Neto, pede à Justiça, liminarmente, que fosse autorizado o retorno imediato nas escolas particulares e, em até 30 dias, nas escolas municipais.

Na ação, o MPPB orientava, no entanto, que o retorno deveria ser gradual e observando os protocolos de saúde para a prevenção da covid-19.

“Quanto às escolas da rede privada de ensino: que seja autorizado o imediato retorno das aulas e demais atividades pedagógicas presenciais nas escolas de educação básica (ensino infantil, fundamental e médio) localizadas no município de João Pessoa que comprovarem junto ao Poder Público Municipal o cumprimento dos protocolos sanitários e de biossegurança constantes do Decreto Estadual nº 40.574/2020 (Plano Novo Normal), publicado no DOE de 25 de setembro de 2020, ou documento equivalente à nível municipal, se existente”, dizia trecho da ACP 0857497-58.2020.8.15.2001.

O promotor também pediu à Justiça, em relação às escolas municipais, que determinasse ao prefeito de João Pessoa que: “no prazo de cinco dias, apresente cronograma de retorno das atividades escolares presenciais nas suas unidades de ensino, com indicação das datas para cada etapa e ano/série, de forma escalonada, não podendo ultrapassar o total de 30 dias, devendo atender aos protocolos sanitários…; proceda à retomada das aulas presenciais na forma constante no cronograma mencionado, ressalvada superveniência de condições sanitárias e epidemiológicas que exija a suspensão de todas as atividades consideradas não essenciais (bandeira vermelha); disponibilize, com a retomada das atividades presenciais, o imediato transporte escolar para os alunos que dele faziam jus antes da suspensão das aulas, igualmente, atendidos os protocolos sanitários e de biossegurança”.

Direito de alunos e educadores

Já em relação às duas redes de ensino (municipal e privada), entre outros pontos, o MPPB pediu também que fosse assegurado aos profissionais da educação de grupos de risco e vulnerabilidade, o direito de optar por permanecer em atividades não presenciais, assim como aos pais ou responsável, quando da retomada das aulas presenciais, o direito de optar pela manutenção do seu filho em atividades não presenciais e a disponibilidade da rede da oferta de atividades compatíveis com essa opção, enquanto vigente o decreto de calamidade ou de emergência devido à pandemia de Covid-19.

www.reporteriedoferreira.com.br   Assessorias




Polícia Civil apreende meia tonelada de maconha e prende mulher que guardava a droga em casa, em Santa Rita

O trabalho investigativo da Delegacia de Repressão a Entorpecentes (DRE) de João Pessoa, sob o comando do delegado Bruno Victor, culminou com a apreensão de meia tonelada de maconha e a prisão de uma mulher na tarde desta quinta-feira (19) na cidade de Santa Rita, região metropolitana de João Pessoa.

De acordo com o delegado Bruno Victor, a droga estava estocada na casa da suspeita, que se preparava para enterrar em uma mata nos fundos da casa. “Ela já estava com tudo pronto para esconder a droga, inclusive com algumas valas já cavadas para enterrar o produto. Nossa equipe chegou no momento certo e efetuou a prisão em flagrante”, destacou.

Além dos cerca de 500 quilos de maconha, que estava acondicionada em tabletes, os policiais da DRE apreenderam balanças de precisão e um caderno de anotações, provavelmente com contatos de clientes para quem a droga seria entregue.

A mulher foi conduzida à Delegacia e depois dos procedimentos legais e realização de exame de corpo de delito, foi levada para a carceragem, onde aguardará audiência de custódia e ficará à disposição da Justiça.

A população pode colaborar com a Polícia Civil fazendo qualquer tipo de denúncia através do número 197 (Disque-denúncia). A ligação é gratuita e a identidade do denunciante será mantida no mais absoluto sigilo. A pessoa também tem a opção de fazer a denúncia anônima.

www.reporteriedoferreira.com.br     Polícia Civil da Paraíba




A ILUSÃO DA VERDADE É MÃE DA INJUSTIÇA: Por Rui Leitao

A ILUSÃO DA VERDADE É MÃE DA INJUSTIÇA: Por Rui Leitao

 

O julgamento das ações humanas deve ser baseado na verdade dos fatos. Mas o que é a verdade? Segundo Platão “Verdadeiro é o discurso que diz as coisas como são; falso aquele que as diz como não são”. A partir dessa afirmação, chegamos ao perigoso entendimento de que estamos sempre intimados a acreditar no que divulga a mídia ou nos discursos de persuasão dos políticos e dos que se julgam capazes de manipular consciências. É a verdade falseada com segundas intenções.

 

É no conjunto ético e moral de uma sociedade que encontramos a “verdade”. Se integramos uma sociedade corrompida, essa verdade fica comprometida e os julgamentos passam a ser arriscadamente contrários aos princípios de justiça.

A nossa experiência pessoal, construida no ambiente social em que vivemos, é que nos induz a adotar pressupostos em relaçao a pessoas, fatos e circunstâncias. Por isso passíveis de equívocos e distanciados da verdade. A ilusão da verdade domina nossa consciência crítica. Somos permanentemente bombardeados por informações falsas e muitas vezes propositadamente incompletas. Com base nelas chegamos a formar opiniões que passamos a julgar como verdadeiras.

 

A História tem nos mostrado que muitas vezes aquilo que entendíamos como verdade absoluta tornou-se uma concepção falsa. Estamos sempre incorrendo em interpretações errôneas que nos levam a cometer injustiças. Essa é a razão do perigo do pré-julgamento. Quando nos antecipamos em julgar pessoas e situações sem a preocupação de buscarmos chegar próximos do que seja a verdade. E fazemos isso, muitas vezes, guiados por emoções, paixões, interesses pessoais, ou até mesmo influenciados por outros.

 

Nós, simples mortais, nunca conheceremos a verdade absoluta. Esse conhecimento só Deus possui. Mas podemos ser prudentes na admissão daquilo que nos parece, num primeiro momento, verossímil. Se deixarmos que a emoção se sobreponha à razão, certamente estaremos fadados a aceitar verdades que nos são convenientes momentâneamente, mesmo sabendo que elas estão eivadas de falsidades. E o que pode ser bom para nós individualmente, pode ser prejudicial para outros ou uma coletividade.

Não custa refletirmos sobre isso, a cada vez que nos sentirmos tentados a apontar o dedo em direção a alguém para acusá-lo. A ilusão da verdade é mãe da injustiça.

 

www.reporteriedoferreira.com.br  Por Rui Leitao – Jornalista, advogado e escritor




Justiça indefere registro de candidatura de Branco Mendes para disputar Prefeitura de Alhandra

A Justiça Eleitoral indeferiu nesta sexta-feira (13) o pedido de registro do candidato a prefeito do município de Alhandra  Branco Mendes (Podemos) que disputaria a Prefeitura nas eleições do próximo domingo (15 de novembro), pela Coligação “A Força do Bem”.

O juiz eleitoral Antônio Eimar de Lima, da 73ª Zona Eleitoral de Alhandra, na Paraíba, acatou um pedido de impugnação feito pela Coligação “Plantando Esperança” formada pelos partidos: PP/PL e MDB.

Brasão da República
JUSTIÇA ELEITORAL
073ª ZONA ELEITORAL DE ALHANDRA PB

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600673-92.2020.6.15.0073 / 073ª ZONA ELEITORAL DE ALHANDRA PB

REQUERENTE: ATAIDES MENDES PEDROSA, A FORÇA DO BEM 23-CIDADANIA / 25-DEM / 13-PT / 19-PODE, PARTIDO POPULAR SOCIALISTA COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL, DEMOCRATAS DIRETORIO MUNICIPAL, COMISSAO PROVISSORIA DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL DE ALHANDRA, PARTIDO DOS TRABALHADORES – DIRETORIO MUNICIPAL
IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO PLANTANDO ESPERANÇA (PP/PL/MDB), JACI VIEIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) IMPUGNANTE: DANIEL SITONIO DE AGUIAR – PB17706, JANAINA LIMA LUGO – PB14313, ANNY ISABELLE DE LACERDA GOMES – PB26797, LINCOLN MENDES LIMA – PB14309, CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI – PB14199, GABRIEL BRAGA DE SOUSA – PB25309, GEILSON SALOMAO LEITE – PB6570
Advogado do(a) IMPUGNANTE: GABRIEL BRAGA DE SOUSA – PB25309

IMPUGNADO: ATAIDES MENDES PEDROSA

SENTENÇA

RRC – REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA EM SUBSTITUIÇÃO. CARGO DE PREFEITO. IMPUGNAÇÕES. IRREGULARIDADE DA ATA DE ESCOLHA DO SUBSTITUTO. DELIBERAÇÃO SEM A MAIORIA ABSOLUTA DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA NA ESCOLHA DO SUBSTITUTO E INTEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE REGISTRO. CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. OCORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO LEGAL. AFRONTA À LEI DAS ELEIÇÕES E À RESOLUÇÃO Nº 23.609/2019. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO.

Tem legitimidade para apresentar impugnação por ausência de formalidade legal observada na escolha de candidato substituto, a Coligação disputante de pleito eleitoral em eleição majoritária, não se reconhecendo a existência de má-fé.

Inobservadas as regras que tratam da substituição de candidatura que fora indeferida, conforme a legislação atinente à matéria, há de ser indeferido o requerimento de registro de candidatura.

Vistos etc.

I – Relatório:

Trata a espécie de Requerimento de Registro de Candidatura apresentado perante este Juízo Eleitoral pela Coligação “A Força do Bem” e Ataídes Mendes Pedrosa, em substituição a Renato Mendes Leite, que teve igual pedido indeferido por este Juízo Eleitoral.

O presente RRC foi apresentado eletronicamente via CANDEX às 23h55min04s, do dia 26/10/2020, último dia para a substituição do candidato tido como inelegível, acompanhando o requerimento uma declaração de inexistência de bens, certidões criminais obtidas juntos às Justiças Federal de 1º e 2º graus, Estadual de 1º e 2º graus e Eleitoral, cópia da cédula de identidade do registrando e uma certidão de conclusão de ensino superior.

Somente no dia 27/10/2020 o RRC foi admitido no Sistema de Registro de Candidaturas CAND, o que somente foi possível após o baixa no aludido Sistema do RRC apresentado por Renato Mendes Leite, após a informação escrita do mesmo de que não recorreria da Decisão que indeferiu seu registro de candidatura.

Sobreveio a informação do Cartório Eleitoral dando conta da regularidade da documentação apresentada e a publicação do Edital nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90 c/c com a Res. TSE nº 23.609/19.

Diante da informação do Cartório Eleitoral de que a documentação estava REGULAR, o órgão do Ministério Público Eleitoral, antes mesmo do final do prazo de impugnação, lançou Parecer pelo DEFERIMENTO do RRC.

No decurso do prazo legal previsto da legislação que trata da matéria, foram apresentadas duas impugnações ao RRC em questão, respectivamente pela Coligação “Plantando Esperança” e pelo Candidato a Vereador pelo Partido dos Trabalhadores de Alhandra, Sr. Jaci Vieira dos Santos.

Em ambas as impugnações os impugnantes alegam que a substituição processada pela Coligação “A Força do Bem” não obedeceu ao que prescreve o art. 13, § 2º da Lei nº 9.504/1997 e art. 72, § 2º da Resolução TSE nº 23.609/2019, ou seja, a escolha do substituto não se deu pela maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados que compõem a Coligação requerente.

Estaria pois, no dizer dos Impugnantes, ausente o requisito de registrabilidade.

Acrescenta, ainda, a Coligação impugnante o seguinte:

“…Mas não é só. Na ata encaminhada a justiça eleitoral da coligação consta a participação da senhora GEIZA KARLA RODRIGUES DE PONTES, secretária geral do DEM. Contudo, para nossa surpresa, ela não consta da assinatura de presença, o que sugere inclusive fraude na referida convenção”.

Aduz, ainda, a Coligação impugnante que “…as Atas da primeira Convenção realizada pelos partidos coligados, em 16 de SETEMBRO de 2020 (Doc. 05), NÃO CONFEREM PODERES A NENHUMA COMISSÃO EXECUTIVA, MUITO MENOS ELEGE OU APONTA DELEGADOS QUE PODERIAM DECIDIR EM NOME DOS FILIADOS E ÓRGÃOS EXECUTIVOS DOS PARTIDOS”.

E acrescenta:

“PIOR!!! A única identidade criada pela coligação foi a eleição de um representante da coligação, o Sr. EDIVALDO CAVALCANTE OLIVEIRA, QUE SEQUER PARTICIPOU DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO EM 26 DE OUTUBRO DE 2020.

Ambos os impugnantes juntam documentos que atestam as composições dos partidos políticos que compõem a Coligação “A FORÇA DO BEM”, e pugnam pelo deferimento das impugnações e o consequente INDEFERIMENTO do Registro de Candidatura de ATAÍDES MENDES PEDROSA.

Citado regularmente o impugnado apresentou contestação afirmando que “…as impugnações não passam de manobras com o claro propósito de criar fato político gerador de elevada dúvida perante o eleitorado Alhandrense, e o mais grave, Excelência, a menos de 10 (dez) dias da data do pleito, traduzindo-se em conduta reprovável pelas normas de regência, posto que desequilibradora do processo eleitoral”.

Acrescenta:

“Ademais, as impugnações formuladas, sem nenhuma consistência jurídica, além de tentarem arrastar até a última hora o desfecho no processo de registro de candidatura do impugnado, busca confundir igualmente este juízo, porquanto todos os requisitos para a substituição foram devidamente atendidos, conforme expressado pelo próprio Ministério Público Eleitoral”.

Sustenta o impugnado, por seu ilustre causídico, as preliminares de litigância de má-fé, com base no art. 80, inc. V, do CPC, e ausência de interesse de agir da primeira impugnante, por ser matéria interna corporis.

No mérito, nega a ausência dos membros dos órgãos de direção dos partidos que compõem a Coligação “A FORÇA DO BEM” na reunião extraordinária para a escolha do impugnado, afirmando que a legislação fala em “maioria DOS ÓRGÃOS executivos dos partidos coligados” e não os membros destes.

Acrescenta que “todos os presidentes partidários assinaram as atas de substituição na data limite prevista na Res. TSE 23.609/2019 ou seja, dia 26/10/2020, sendo eles os únicos legitimados e componentes para representarem os respectivos partidos políticos que compõem a coligação do candidato impugnado, conforme previsão estatutária…”.

Após transcrever dispositivos dos Estatutos das agremiações partidárias que compõem a Coligação “A FORÇA DO BEM”, conclui requerendo o julgamento improcedente das impugnações.

Foi oportunizado aos impugnantes se manifestarem acerca da contestação e em seguida os autos foram com vistas ao MPE para Parecer.

Os impugnantes se manifestam contrariamente aos argumentos apresentados pelo impugnado, enquanto que o Ministério Público Eleitoral se manifesta pelo julgamento procedente das impugnações e o indeferimento do Requerimento de Registro de Candidatura de Ataídes Mendes Pedrosa.

É o breve relato. Decido.

II – Fundamentação:

Primeiramente cabe-me decidir as preliminares arguidas na contestação, não sem antes dizer que esta decisão está sendo prolatada dentro do tríduo legal, não havendo falar em demora deste Juízo Eleitoral na prolação da presente decisão.

Pois bem:

Consoante o ensinamento do sempre acatado Nelson Nery Júnior em sua Obra Comentários ao Código de Processo Civil – Ed. Revistas dos Tribunais – ao comentar sobre a litigância de má-fé, tem-se que:

“Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto de que não tem razão. O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve. (…) O litigante temerário age de má-fé, perseguindo uma vitória e sabe ser indevida”.

Ora, a Coligação “Plantando Esperança” argumenta e comprova através de documentos – Atas da Reunião Extraordinária da Coligação “A Força do Bem” – a inadequação à legislação que trata da espécie ao formular a impugnação, não se podendo afirmar que esteja perseguindo de forma temerária.

Portanto, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de litigância de má-fé arguida pela impugnada.

No tocante a preliminar de ausência de interesse de agir da primeira impugnante, há de ser dito que trata-se de coligação partidária que se encontra disputando o pleito eleitoral no Município de Alhandra, havendo nítido interesse porque a impugnante tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático, estando presente o interesse de agir.

Ressalte-se que nada foi arguido quanto ao segundo impugnante, este, candidato ao cargo de vereador pelo Partido dos Trabalhadores, um dos partidos que compõem a Coligação “A FORÇA DO BEM”, sendo, pois, detentor de legitimidade para impugnar o RRC, conforme jurisprudência a seguir colacionada:

REGISTO DE CANDIDATO. DECISÃO QUE ENTENDEU NÃO TER LEGITIMIDADE PARA ARGUIR NULIDADE DE CONVENÇÃO AQUELE QUE FOI POR ELA INDICADO COMO CANDIDATO. POSSIBILIDADE DE FILIADO A PARTIDO POLÍTICO CONTROVERTER A ILEGALIDADE POR IRREGULARIDADE HAVIDA EM CONVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 219 À HIPÓTESE EM QUE NÃO TEM INCIDÊNCIA. (…) NE: “O SIMPLES FATO DE TER SIDO INDICADO NA CONVENÇÃO INQUINADA DE NULIDADE NÃO IMPEDE QUE O FILIADO AO PARTIDO POLÍTICO SE INSURJA QUANTO À ELA. DE FATO, SERIA VERDADEIRO ABSURDO QUE INTEGRANTES DE DETERMINADA AGREMIAÇÃO FICASSEM TOLHIDOS DO DIREITO DE CONTROVERTER ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE HAVIDA EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA, SOMENTE PORQUE NELA TAMBÉM FOI INDICADO CANDIDATO.” Ac. TSE 343 de 30/09/98. Rel. Min. Edson Vidigal.

Portanto, reconheço o nítido interesse de agir da primeira impugnante, para igualmente rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir da Coligação “PLANTANDO ESPERANÇA”.

MÉRITO:

Não se desconhece que a Coligação “A FORÇA DO BEM”, através de seus competentes advogados, se utilizou de todos os meios jurídicos para reverter a decisão deste Juízo Eleitoral que julgou inelegível o Sr. Renato Mendes Leite para concorrer ao cargo de Prefeito deste Município de Alhandra no atual pleito eleitoral.

Tanto é verdade que somente nos minutos finais do dia 26/10/2020 foi inserido no CANDEX o Pedido de Registro de Candidatura do Sr. Ataídes Mendes Pedrosa, diga-se de passagem, requerimento desacompanhado da documentação pertinente, pois, sequer a Ata da Reunião Extraordinária da Coligação que deliberou acerca da substituição fora juntada, somente o fazendo em momento posterior, ou seja, em 27/10/2020.

Tenho, com a devida venha, acostando-me ao lúcido Parecer do Ministério Público Eleitoral, que o Requerimento de Registro de Candidatura ora em análise foi intempestivo.

Com efeito, ao ser apresentado o RRC pela Coligação “A FORÇA DO BEM”, em substituição de candidato, ainda se encontrava ativo no CAND o RRC do Sr. Renato Mendes Leite que somente no dia 27/10/2020 peticionou nos autos informando que não recorreria da decisão deste Juízo Eleitoral que indeferiu o seu Requerimento de Registro de Candidatura, viabilizando, a partir daí, o processamento do novo RRC da Coligação.

Registre-se que somente com a baixa no PJE do processo em que houve o indeferimento do RRC do Sr. Renato Mendes Leite, é que foi possível receber o novo pedido, isto no dia 27/10/2020, portanto, no dia seguinte ao encerramento do prazo para substituição de candidato.

É de bom alvitre destacar que não houve RENÚNCIA do Sr. Renato Mendes Leite ao seu Requerimento de Registro de Candidatura, somente o fazendo em relação ao PRAZO PARA RECURSO da decisão deste Juízo, o que evidencia que não estamos diante de uma substituição de candidato por renúncia, mas por indeferimento do RRC.

No tocante a Ata da Reunião Extraordinária que deliberou sobre a substituição de candidatos, entendo que razão assiste aos impugnantes e ao Ministério Público.

Consta da referida Ata ausência de quorum para deliberação pelos Partidos Políticos que integram a Coligação “A FORÇA DO BEM”, conforme previsto na Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.609/2019, que exigem a presença da maioria absoluta dos membros de direção dos partidos para deliberar acerca de substituição de candidatos em eleição majoritária, como é o caso em apreço.

A propósito, transcreve-se as aludidas normas:

Lei nº 9.504/97:

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo de registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

(…)

§ 1º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. (destaquei)

Por seu turno a Res. TSE nº 23.609/2019 dispõe em seu art. 72:

Art. 72. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro.

(…)

§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. (Grifo nosso)

Destarte, analisando os autos e sobretudo atento à Ata da Reunião Extraordinária da Coligação “A FORÇA DO BEM”, inserida inicialmente no CANDEX, constata-se a insuficiência de filiados para deliberar com a maioria absoluta dos membros de direção das respectivas agremiações, indo ao encontro da legislação de regência.

Numa tentativa de correção da irregularidade ora apontada, a Coligação “A FORÇA DO BEM” fez a juntada de uma Ata subscrita por todos os membros dos órgãos executivos de direção partidária que compõem a coligação em questão, evidenciando que, de fato, não havia número de filiados dos partidos na forma prevista na legislação.

Por evidente não estamos diante de causas de inelegibilidade ou de elegibilidade a impedir a candidatura do ilustre requerente Ataídes Mendes Pedrosa, reconhecido representante deste Município junto à Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, e com larga folha de serviços prestados a este Município.

Estamos, sim, diante de uma causa de REGISTRABILIDADE, porquanto a legislação eleitoral atinente à matéria é clara e exige o cumprimento a formalidades não obedecidas pela Coligação “A FORÇA DO BEM” o que leva, inexoravelmente ao indeferimento por este Juízo Eleitoral do Requerimento do Registro de Candidatura em Apreço.

Outro não é o entendimento do festejado doutrinador José Jairo Gomes em sua Obra Direito Eleitoral – 14ª Edição – Ed. Atlas, ao afirmar:

“Havendo coligação, ‘a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência” (LE, art. 13, § 2º).

Entende-se a angústia dos representantes da Coligação “A FORÇA DO BEM” em apresentar um candidato substituto, porém, a exiguidade de tempo ensejou inobservância às normas correlatas, não sendo a meu sentir correto afirmar que a matéria é afeta aos partidos que compõem a coligação. Era o caso de se indagar: E para qual finalidade se criou os dispositivos legais contidos na LE e na Res. das Eleições, como se pretende demonstrar nestes autos.

III – Dispositivo:

POSTO ISSO, reconhecendo a ausência de formalidade legal, qual seja, a deliberação por maioria absoluta dos órgãos executivos de direção partidária bem como intempestividade do Requerimento de Registro de Candidatura, e por entender descumpridos os pressupostos no art. 13, § 2º da LE e art. 72, § 2º da Res. TSE 23.609/2019, em harmonia com o PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, acolho as impugnações apresentadas pela Coligação “PLANTANDO ESPERANÇA” e por JACI VIEIRA DOS SANTOS, para INDEFERIR o Requerimento de Registro de Candidatura de ATAÍDES MENDES PEDROSA ao cargo de Prefeito do Município de Alhandra.

P. R. I.

Transitada em julgado ARQUIVE-SE.

Alhandra, 13 de novembro de 2020.

ANTÔNIO EIMAR DE LIMA

Juiz Eleitoral

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