Semob-JP amplia Zona Azul na orla de João Pessoa a partir deste sábado

A Prefeitura de João Pessoa, por meio da Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana (Semob-JP) inicia, a partir deste sábado (28), a expansão da Zona Azul Digital na orla de Cabo Branco, Tambaú e Manaíra. A medida passa a valer nas avenidas Almirante de Tamandaré, Cabo Branco e João Maurício. Segundo a Semob, o objetivo é de promover maior rotatividade das vagas, organizar o fluxo de veículos e garantir mais acesso aos frequentadores da região.

Nas ruas perpendiculares às avenidas contempladas nesta etapa, a implantação seguirá em caráter educativo, permitindo que os motoristas se adaptem ao novo sistema antes do início da cobrança efetiva.

Segundo o superintendente de Mobilidade Urbana, Marcilio do HBE, a ampliação é uma medida necessária para assegurar maior organização e democratização do uso das vagas na orla.  “A Zona Azul tem como principal objetivo garantir a rotatividade. A orla é uma das áreas mais procuradas da cidade e precisamos assegurar que mais pessoas tenham acesso às vagas, especialmente nos períodos de maior movimento. Estamos iniciando essa etapa nas avenidas Almirante de Tamandaré, Cabo Branco e João Maurício, com planejamento e diálogo, inclusive com período educativo nas vias perpendiculares”, destacou.

Como funciona – No Setor Orla, o horário do estacionamento rotativo é de 9h às 21h todos os dias, inclusive feriados. A tarifa horária constitui a base de utilização do sistema de estacionamento, sendo permitido o pagamento proporcional por frações de tempo. O tempo mínimo a ser adquirido é de 30 minutos. Após esse período inicial, as aquisições poderão ser feitas em frações de 30 minutos, respeitando o tempo máximo de permanência de até 6 horas por veículo.

A tarifa no Setor Orla será de R$ 3 por hora para automóveis e de R$ 1,50 por hora para motocicletas. A cobrança poderá ser realizada em frações de 30 minutos e 1 hora, com os seguintes valores: R$ 1,50 para 30 minutos e R$ 3 para 1 hora.

Período educativo – O serviço de estacionamento rotativo Zona Azul Digital na orla segue em período de adaptação e orientação aos usuários, sem cobrança para os condutores que estacionarem nas vagas sinalizadas nas seguintes vias: Avenidas Antônio Lira, Cairu, Índio Arabutan, Izidro Gomes, João Maurício, Maria Elizabeth, Monsenhor Odilon Coutinho, Nego, Olinda, Pres. Epitácio Pessoa, Profa. Maria Sales, Sen. Ruy Carneiro, Praça Santo Antônio, as ruas Adolfo Loureiro França, Alice Almeida, Aluísio França, Áurea, Buarque, Carlos Alverga, Coração de Jesus, Elizeu Cândido Viana, Florência de Almeida Barros, Geraldo Costa, Gregório Pessoa de Oliveira, Helena Meira Lima, José Augusto Trindade, José Ramalho Brunet, Luciano Ribeiro de Morais, Major José Eugênio Lins, Marcionila da Conceição, Mirtes Bichara Sobreira, N. Sra. dos Navegantes, Targino Marques e Ver. Antônio Pessoa da Rocha. Durante essa fase, a Semob-JP avalia a operação do sistema no trecho implantado.

Isenção de pagamento – Estão isentos do pagamento da tarifa do sistema de estacionamento rotativo público de João Pessoa, os veículos devidamente identificados de propriedade ou a serviço da União, do Estado e do Município; os veículos de transporte público coletivo, quando estacionados nos locais a eles destinados; os táxis cadastrados no Município de João Pessoa, devidamente identificados, quando estacionados nos pontos específicos; os veículos de emergência e de utilidade pública, quando em serviço e devidamente identificados, conforme o art. 29, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); e os veículos de carga e descarga, quando estacionados em locais destinados a essa finalidade.




TJPB mantém direito de academias cobraem por uso de instalações

Após um longo debate, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) decidiu, por maioria de votos, referendar, na manhã desta quarta-feira (29), a liminar concedida pela desembargadora Túlia Neves que suspende os efeitos da Lei Estadual nº 13.694/2025, na parte que proíbe academias e demais entidades públicas ou privadas, filantrópicas ou não, de cobrar valores de profissionais de saúde e de educação física pelo uso de suas instalações para o exercício profissional.

A decisão foi proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0810712-51.2025.8.15.0000, ajuizada pelo Sindicato das Academias e demais Empresas de Prática Esportiva da Paraíba (SADEPE-PB). A entidade argumentou que a norma invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e condições para o exercício profissional, além de violar os princípios constitucionais da propriedade privada, da livre concorrência e da livre iniciativa.

Segundo o sindicato, a relação jurídica entre academias e profissionais de saúde ou educação física é de natureza civil-contratual, e não de consumo, motivo pelo qual o Estado não poderia impor proibições que interferissem nessa dinâmica. A proibição, sustenta a parte autora, estaria sendo interpretada de forma extensiva por órgãos de fiscalização, como o Procon-JP, que vêm impedindo as academias de cobrar pelo uso de suas instalações.

Ao analisar o pedido, a desembargadora relatora Túlia Neves reconheceu a presença dos requisitos para a concessão da liminar: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (risco na demora da decisão).

A magistrada destacou que a Lei Estadual nº 13.694/2025, ao tratar de temas ligados ao direito civil e à prestação de serviços, aparenta extrapolar a competência legislativa do Estado, que não pode interferir em relações contratuais entre particulares. “A tentativa de regulamentar essa relação sob o pretexto de proteção ao consumidor aparenta invadir a esfera de competência legislativa da União”, afirmou.

A relatora também ressaltou que a norma pode afrontar princípios constitucionais fundamentais da ordem econômica, como os da propriedade privada, da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos nos artigos 5º e 170 da Constituição Federal. Além disso, apontou que a imposição do uso gratuito das instalações poderia gerar prejuízos financeiros significativos às empresas e comprometer sua sustentabilidade.

“Diante da densidade dos argumentos apresentados e do risco de lesão grave e de difícil reparação aos estabelecimentos representados pelo Sindicato Autor, a concessão da medida liminar é medida que se impõe”, concluiu.

Com a decisão, referendada pelo Órgão Especial, permanecem suspensos os efeitos da Lei Estadual nº 13.694/2025, até o julgamento final do mérito da ação.




Procon municipal proíbe que faculdades da rede privada de JP, façam cobranças retroativas

Cautelar do Procon-JP também impede o condicionamento desse pagamento à renovação das matrículas dos alunos

Medida Cautelar do Procon municipal proíbe que faculdades da rede privada de João Pessoa realizem a cobrança retroativa dos descontos concedidos nas mensalidades durante a pandemia até que as instituições de ensino apresentem planilha detalhada dos custos de antes e durante a pandemia, com os respectivos comprovantes.

A cautelar também impede o condicionamento desse pagamento à renovação das matrículas dos alunos em questão.

O secretário Rougger Guerra explica que, no auge da pandemia, o Ministério Público (MP) entrou com Ação Civil Pública para reduzir as mensalidades dos alunos que estavam tendo aulas remotas/online, em razão da redução dos custos das universidades.

“O MP conseguiu uma liminar determinando a concessão de desconto linear de 30%. Alguns meses depois, o STF considerou que o desconto não deveria ser linear e, sim, baseado na efetiva redução de custos de cada instituição, com a devida comprovação”.

Ele esclarece que, agora, as faculdades, principalmente as de Medicina, estão cobrando o valor do desconto de forma integral e retroativa, com o agravante de condicionar o pagamento à matrícula.

“A Medida Cautelar proíbe qualquer tipo de cobrança sem a devida comprovação dos gastos das faculdades no momento em que os alunos estavam tendo aula remota”. “A Cautelar é necessária em razão do efetivo risco de prejuízo irreparável ao aluno consumidor”, acrescenta.

O titular do Procon-JP afirma que a cobrança desses valores retroativos de forma impositiva é inadmissível, principalmente quando condicionado à renovação das matrículas dos alunos.

“O fato é que houve a imposição de um desconto às faculdades durante um período da pandemia e os estudantes, efetivamente, não tiveram aulas presenciais por um certo tempo, como estava previsto inicialmente no contrato de prestação de serviços educacionais”.

Rougger Guerra complementa que “todavia, o que não pode se admitir é, agora, uma cobrança sem o devido ajuste entre as partes contratantes e sem a apresentação de planilha de custos da operação das instituições de ensino antes e durante a pandemia com a efetiva comprovação de prejuízo devido aos descontos concedidos durante a pandemia”.