ALPB autoriza estado de Calamidade Pública em mais 45 municípios da PB

A Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) autorizou, nesta terça-feira (13), o Decreto de Estado de Calamidade Pública para mais 45 municípios em consequência da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19). Assim, 105 cidades paraibanas já tiveram situação de calamidade autorizados pela Casa Epitácio Pessoa em 2021.

Com a aprovação do Projeto de Decreto Legislativo 24/2021, tiveram o Estado de Calamidade Pública as cidades de: Alagoinha, Araçagi, Arara, Areia de Baraúnas, Bananeiras, Barra de São Miguel, Bernardino Batista, Bonito de Santa Fé, Borborema, Caaporã, Cabedelo, Cacimba de Areia, Cajazeiras, Conceição, Condado, Conde, Cubati, Cuité, Fagundes, Juarez Távora, Lagoa de Dentro, Lagoa Seca, Manaíra, Mari, Montadas, Nova Palmeira, Olivedos, Paulista, Pedro Regis, Piancó, Poço Dantas, Poço de José de Moura, Pombal, Puxinanã, Remígio, Santa Helena, São Domingos, São José de Espinharas, São José dos Cordeiros, Santana de Mangueira, Serra da Raiz, Serra Redonda, Serraria, Tavares e Zabelê.

De autoria do deputado Felipe Leitão, foi aprovado o Projeto de Lei 798/2019, que determina a obrigatoriedade de restaurantes, lanchonetes, bares e outras empresas que fornecem o serviço de entrega de alimentos em domicílio, através de delivery, a usar selo de garantia ou lacre de inviolabilidade nas embalagens dos produtos. “Essa prática trará mais segurança aos consumidores, que terão a certeza de que o produto dentro da embalagem está dentro dos padrões a serem cumpridos pelos estabelecimentos”, justificou o autor da proposta.

PEQUENO EXPEDIENTE

No caminho inverso aos constantes cortes em pesquisas científicas, a Paraíba tem focado esforços na ciência e na tecnologia. A constatação foi feita pelo deputado Buba Germano, durante o Pequeno Expediente da sessão ordinária desta terça-feira (13), realizado de forma remota.

“Em 2020, a ALPB decidiu reduzir custos para arrecadar dinheiro para o enfrentamento da pandemia. Conseguimos R$ 2 milhões, sendo que metade desse valor foi investido em ciência e tecnologia. Hoje, fico muito feliz em ver que esse investimento ajudou a Fapesq a abrir um edital focado em projetos voltados para o combate à Covid. Esse reforço também foi suficiente para que nossas universidades recebessem autorização de patentes na elaboração de ventiladores pulmonares a baixo custo. Mostra que estamos nos esforçando diariamente para cumprir nosso papel como representantes do povo”, ressaltou o deputado.

Na ocasião, os deputados reforçaram, ainda, a importância da vacina para o enfrentamento à Covid-19. “A pandemia ainda não acabou. Embora a Paraíba esteja em quarto lugar no número de vacinas aplicadas, precisamos continuar os cuidados básicos de higiene das mãos e isolamento social”, alertou Pollyana Dutra, antes de ser complementada pelo deputado Wilson Filho: “Além de todo o esforço na área da saúde, a Paraíba ainda é o estado com o melhor ensino à distância do Brasil e a TV Assembleia foi essencial para o Estado obter esse resultado”.

Um dos fatores que contribuíram para que o estado fosse destaque nacional, foi a implantação da TV Paraíba Educa, fruto de uma parceria da ALPB e a Secretaria de Educação e da Ciência e Tecnologia.

Através da parceria, a TV Assembleia disponibilizou a subcanalização 8.3 da Rede Legislativa (TV Senado, TV Câmara e TV Assembleia), na grande João Pessoa, na região de Campina Grande e na região de Patos, exclusivamente para a veiculação de videoaula para o Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos

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João Azevêdo decreta calamidade pública em todo estado da PB por 180 dias

 

Por causa da crise de saúde e econômica gerada pela pandemia do novo coronavírus, o governador João Azevêdo decretou estado de calamidade pública em todo Estado por um período de 180 dias.

No decreto, publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) desta terça-feira (21), o governo leva em consideração a rápida taxa de avanço do contágio da doença.

“Este Decreto tem a finalidade de promover ações de prevenção, preparação,
mitigação, resposta e recuperação frente à pandemia do novo coronavírus causador da doença denominada Covid-19”, diz o governador no decreto.

Com ele, fica autorizada a adoção de todas as medidas administrativas necessárias à imediata resposta por parte do poder público à situação. O estado

Nos casos de efetiva demonstração de urgência, as aquisições de bens e serviços podem ser feitas com dispensa de procedimentos licitatórios, autorizando a assunção de despesas com
flexibilidade às normas de empenho orçamentário;

O governo também poderá requisitar bens móveis e imóveis privados, serviços pessoais e utilização temporária de propriedade particular, desde que sejam estrita e efetivamente necessárias a minorar o grave e iminente perigo público, observadas as demais formalidades legais.

     




    Governo da Paraíba, declarou estado de Calamidade Pública;  Veja o que abre e fecha

    Decreto publicado neste sábado
    Decreto publicado neste sábadoImagem: Reprodução / DOE-PB

    Por meio de decreto publicado na página 3 da edição do Diário Oficial do Estado deste sábado (21), o Governo da Paraíba, que declarou estado de Calamidade Pública, e situação de Emergência recentemente – em função da pandemia dnovo Coronavírus, determinou as seguintes regras para estabelecimentos de vários setores no estado.

    São diretamente afetados, o porto de Cabedelo, atividades em feiras de negócios, bares, casas lotéricas, lojas, shoppings, academias, salões de beleza e etc.

    Estes devem suspender as atividades pelo período de 15 dias a partir das 00h deste domingo (22), nas cidades que tenham casos de Coronavírus (COVID-19) confirmados, e nas suas respectivas regiões metropolitanas.

    Confira na íntegra

    – Fica determinada a suspensão no âmbito do Porto de Cabedelo do desembarque e circulação da tripulação dos navios de carga, exceto para casos de atendimento médico de urgência.

    – Ficam suspensas, pelo prazo de quinze dias, a partir da zero hora do dia 22 de março de 2020, passível de prorrogação, as atividades das feiras de negócios do Mercado de Artesanato Paraibano e do Centro de Artesanato Júlio Rafael. Art.

    – Em caráter excepcional, em razão da necessidade de intensificar as medidas de restrição previstas no Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba, fica suspenso, pelo prazo de quinze dias, a partir da zero hora do dia 22 de março de 2020, passível de prorrogação, nas cidades que tenham casos de Coronavírus (COVID-19) confi rmados, e nas suas respectivas regiões metropolitanas, o funcionamento de:

    I – academias, ginásios e centros esportivos púbicos e privados;

    II – shoppings, centros e galerias comerciais, bares, restaurantes, casas de festas, casas noturnas, boates e estabelecimentos similares;

    III – cinemas, teatros, circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres, públicos e privados;

    IV – agências bancárias e casas lotéricas;

    V – lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio;

    VI – embarcações turísticas, de esporte e lazer, em todo o litoral paraibano.

    § 1º Não incorrem na vedação de que trata este artigo os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral, os caixas eletrônicos bancários, os estabelecimentos médicos, odontológicos para serviços de emergência, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, distribuidoras e revendedoras de água e gás, distribuidores de energia elétrica, serviços de telecomunicações, segurança privada, postos de combustíveis, funerárias, padarias, clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lavanderias e supermercados/congêneres. Alguns estabelecimentos estão disponibilizando compras on-line, como a Ferreira Costa.

    § 2° A suspensão de atividades a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes.

    § 3º No período de que trata o “caput” deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar apenas por serviços de entrega, inclusive por aplicativo.

    § 4° Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.

    Art. 4º Fica determinada a suspensão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas, pelo prazo de quinze dias, a partir da zero hora do dia 22 de março de 2020, passível de prorrogação, nas cidades que tenham casos de Coronavírus (COVID-19) confi rmados e nas suas respectivas regiões metropolitanas.

    Art. 5º Fica suspenso, de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19), o curso dos prazos processuais nos processos e expedientes administrativos perante a Administração Pública do Estado da Paraíba, bem como o acesso e vista aos autos dos processos físicos. Parágrafo único. As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir outros atos para regulamentar a aplicação do presente artigo, nos limites de suas atribuições, e após a manifestação da Procuradoria Geral do Estado.

    Art. 6º Ficam autorizadas as requisições administrativas e usufruto, por tempo indeterminado, de unidades de saúde e leitos que venham a ser necessárias para enfrentamento ao surto do coronavírus COVID-19, assim como aquelas que envolvam a requisição de equipamentos, insumos, medicamentos e demais produtos de saúde que se façam necessárias.

    Art. 7º A indenização devida pelo Estado da Paraíba, em decorrência desta requisição e outras que venham a ser determinadas no curso da emergência resultante da pandemia de coronavírus COVID-19, será quantifi cada e quitada de acordo com critérios a serem defi nidos pelo governador do Estado, após a manifestação da Secretaria de Estado da Saúde e da Procuradoria Geral do Estado.

    Art. 8º Fica determinado que a frota de transporte intermunicipal da Região Metropolitana de João Pessoa e Campina Grande será paralisada nos dias 21 e 22 de março de 2020, voltando a funcionar no dia 23 de março de 2020, com horário reduzido que será estabelecido pelo DER/PB. Parágrafo único – A balsa que faz a travessia Costinha/Cabedelo/Costinha e as lanchas de transporte fl uvial que fazem a travessia Costinha/Forte Velho/Cabedelo funcionarão com horário reduzido nos dias 22 e 23 de março de 2020.

    Art. 9º Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado.

    Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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