Cabedelo: Juíza cassa prefeitos e aponta esquema de contratações ilegais

Por Josival Pereira

Decisão também tornou ex-prefeito inelegível (Foto: Divulgação)

A juíza eleitoral de Cabedelo (57ª Zona Eleitoral), Thana Michele Carneiro Rodrigues, emitiu sentença determinando a cassação dos mandatos do prefeito e da vice-prefeita do município, André Coutinho e Camila de Holanda, respectivamente, além do vereador Márcio Alexandre, pela prática de abuso de poder político e econômico nas eleições de 2024. Na mesma decisão, a magistrada torna o ex-prefeito Vitor Hugo ilegível pelo prazo de 8 anos.

As principais razões apontadas pela juíza Thana Michele são contratações irregulares de servidores temporários com fins eleitoreiros.

As provas das irregularidades foram colhidas pela Polícia Federal (PF) na Operação En Passant (fases 1 e 2) na qual se constatou o uso da Secretaria da Administração na campanha, com a contratação de dezenas de servidores de forma irregular no período proibido pela legislação eleitoral.

A PF chegou a identificar mais de 40 comprovantes de votação no aparelho celular apreendido com uma assessora do vereador Márcio Alexandre e que fazia à intermediação de contratações com a Prefeitura.

Apesar de cassação, prefeito de Cabedelo seguirá no cargo até posição do TRE

Foto: Divulgação

A juíza da 57ª Zona Eleitoral, Thana Michelle Carneiro Rodrigues, determinou que a Câmara Municipal de Cabedelo aguarde a manifestação do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) sobre os efeitos da decisão que cassou os mandatos do prefeito André Coutinho (Avante), da vice-prefeita Camila Holanda (PP) e do vereador Márcio Silva (União). A decisão foi proferida nesta quinta-feira (26) em caráter de urgência.

Na decisão, a magistrada explicou que, apesar de os embargos ainda não terem sido julgados, já foi orientada a Presidência da Câmara a não adotar providências imediatas até manifestação do TRE-PB.

“Num primeiro momento, dada a urgência da providência, antecipo-me ao julgamento aos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para esclarecer que já fora determinado à Presidência da Câmara Municipal de Cabedelo, conforme § 2º do art. 257 do Código Eleitoral, o aguardo da manifestação do eg. TRE, em sede de recurso, quanto às providências decorrentes da cassação dos diplomas dos investigados”, escreveu a juíza.

O Ministério Público Eleitoral (MPE) também deve se manifestar sobre os embargos interpostos pela defesa. Após esse parecer, o processo retornará ao gabinete para decisão final.

www.reporteriedoferreira.com.br/MaisPB




Justiça manda PBPrev pagar auxílio-saúde a magistrados paraibanos

O cumprimento da determinação deve ser efetuado a partir da próxima folha de pagamento.

Justiça manda PBPrev pagar auxílio-saúde a magistrados paraibanos

O juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, deferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado pela Associação dos Magistrados da Paraíba (AMPB) para determinar que a Paraíba Previdência (PBPrev) implante o auxílio-saúde aos magistrados e servidores inativos do Poder Judiciário. O cumprimento da determinação deve ser efetuado a partir da próxima folha de pagamento.

Conforme a AMPB, a Resolução nº 294/2019 do CNJ assegura o pagamento do benefício do auxílio-saúde aos membros da ativa, extensível aos inativos, considerando o caráter geral e permanente que lhe reveste. Todavia, a Paraíba Previdência indeferiu administrativamente o pedido de implantação argumentando impedimentos supostamente constantes na Emenda Constitucional nº 103/2020 e na Lei Complementar Estadual nº 161/2020, assim como a inexistência de previsão orçamentária e financeira para custeio do ressarcimento.

Na decisão, o juiz Antônio Carneiro destacou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 294/2019, instituiu o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário, ativos e inativos, bem como os pensionistas. Da mesma forma, o Tribunal de Justiça da Paraíba instituiu o referido programa na modalidade de benefício de natureza indenizatória. “Quanto à natureza do benefício, não há dúvida de que se trata de parcela de caráter permanente e genérica, portanto, paga indistintamente, razão pela qual deve ser estendida aos aposentados e pensionistas”, frisou.

O magistrado lembrou que a garantia da paridade entre ativos e inativos foi revogada por meio da Emenda Constitucional 41/2003. Contudo, restou assegurado o direito à paridade em relação aos servidores que já preenchiam os requisitos legais para a aposentadoria antes da edição da EC nº 41, ficando também resguardado o direito para aqueles que estão em gozo do benefício e os que se enquadrarem nas regras de transição do artigo 6º da EC nº 41 e do artigo 3º da EC nº 47. “Nesse passo, considerando o direito adquirido à paridade remuneratória (art. 6º da EC nº 41/2003 c/c art. 3º da EC nº 47/2005), bem como com base na Resolução nº 294/2019 do Conselho Nacional de Justiça, é devida a implantação do benefício do auxílio-saúde aos servidores inativos e pensionistas”, pontuou.