Tribunal de Justiça derruba lei que proíbe cobrança por perda de ticket de estacionamento na Paraíba

 

 

 

 

 

 

 

 

O Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, nesta quarta-feira (19), pela inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.807/2020, que proíbe a cobrança por perda de ticket de estacionamentos nos estabelecimentos comerciais do estado. O pleno entendeu que é competência privativa da União legislar sobre direito civil.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce), que alegou que a proibição de cobrança por perda de ticket de estacionamentos nos estabelecimentos comerciais do da Paraíba invadiu a competência privativa da União de legislar sobre direito civil, violando, assim, o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

Durante o voto, o relator do processo, desembargador Leandro dos Santos,  destacou que o Supremo Tribunal Federal tem declarado a inconstitucionalidade de leis municipais e estaduais que regulam a cobrança pelo uso de estacionamentos privados, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e por violar o princípio da livre iniciativa.

“No caso concreto, mesmo que a lei restrinja-se a regular a hipótese de perda ou extravio do ticket, entendo que está inserida no âmbito das normas que regulam a prestação de serviços de estacionamento”.

 

www.reporteriedoferreira.com.br/ Com BigPb




TJPB derruba lei que previa estacionamento gratuitos em shoppings

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou inconstitucional a Lei estadual nº 11.504/2019, que estabelece um tempo de carência de 20 minutos para todo estabelecimento público ou privado que cobre pelo estacionamento. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0812231-71.2019.8.15.0000, que teve a relatoria do Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Júnior.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Shopping Centers (ABRASCE), sob o argumento de que a norma impugnada padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, e material, por transgressão ao direito de propriedade e aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, estando em conflito com os artigos 1º, §1º; 4º; 5º; 7º, §3º, I; e 178, todos da Constituição Estadual. Aduziu, também, que inúmeras leis no mesmo sentido foram declaradas inconstitucionais pelo STF e por outros Tribunais, dentre eles o TJPB.

O relator expôs, em seu voto, que a matéria já se encontra pacificada na jurisprudência, que em vários casos, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, concluiu pela existência de inconstitucionalidade formal e material de normas que impunham gratuidade pelo uso de estacionamentos.

“Trata-se de matéria que diz respeito à propriedade privada, estando afeta ao direito civil, cuja competência legislativa não foi delegada ao Estado da Paraíba pela Constituição Federal e tampouco Estadual. Além disso, cuida-se de norma que viola o direito de propriedade, bem como os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, o que configura vício de inconstitucionalidade material”, frisou o relator.