PODER DE POLÍCIA E A COVID19 Por Francisco Nóbrega dos Santos
PODER DE POLÍCIA E A COVID19
Por Francisco Nóbrega dos Santos
O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL, instituído pela Lei n.º 5.172/66, a princípio uma
Lei Ordinária, posteriormente transformada em Lei Complementar e pelo fato de versar sobre
tributos nacionais, pois já generaliza o seu alcance e sua aplicabilidade e todo território
nacional, instituindo, desse modo, norma geral de direito tributário.
Como já fora tratado em matéria já publicada nesta coluna, o assunto ora abordado
demonstra, de forma didática disposições a norma financeira Brasil, particularmente tratada
em título próprio da Constituição Federal, onde externa nos artigos 145 a 168 da Lei maior,e
que estados e municípios devem compilar todas normas de direito tributário nos atos de
Império, (sem exclusão dos Municípios), como uma unidade federativa, necessariamente
dispõem de um Código Tributário, e normas complementares pertinentes, em observância aos
princípios expressos na Lei Maior.
Em razão da definição de competência expressa na Carta Magna, de forma seletiva
outorgou poderes a esses entes federativos para instituir seus tributos em razão da natureza
dos fatos e fatores de abrangência da capacidade contributiva de cada ente federativo..
Numa inequívoca demonstração da autonomia política do Município criou-se a
tridimensão financeira, com os poderes, segundo lições dos mestres do direito, a competência
outorgada constitucionalmente a cada poder, com a outorga já dimensionada, exercício do
Poder de Império para gerir sua política financeira no desempenho da própria atividade
estatal, que se manifesta pela realização dos próprios recursos, com autonomia, dentre esses,
de instituir suas receitas, fiscalizar, arrecadar e proceder sua aplicação nos termos da Lei, de
modo especial, a Lei de Diretrizes orçamentárias, com supedâneo do antigo Decreto Lei
200/66, que deu origem a outras normas administrativas, onde se destacam a Lei Federal
4.320, e os dispositivos de diretrizes orçamentárias, que originaram outras normas afetas ao
Poder Público, sem esquecer a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O grande Mestre do Direito Administrativo HELY LOPES DE MEIRELES em diversos
livros sobre a matéria em comento, quando define o Poder Regulamentar, como um gênero
de uma diversidade de poderes, assim se expressa quando leciona sobre o Poder de Polícia.” Já
dissemos, e convém repetir, que o Estado por poderes políticos exercidos pelo Legislativo, pelo
Judiciário e pelo Executivo, no desempenho de suas funções constitucionais, e de poderes
administrativos que surgem secundariamente com a administração e se efetivam de acordo
com as exigências do serviço público e com os interesses da comunidade. Assim enquantos
poderes políticos se identificam com os Poderes de Estado e são são exercidos pelos
respectivos órgãos constitucionais do Governo, os poderes administrativos se difundem por
toda a Administração se apresentam como meios de sua atuação. Aqueles imanentes e
estruturais do Estado: esses são contingentes e instrumentais da Administração.”
Convém ressaltar que o Renomado Mestre em referência confere especial destaque
ao Poder de Polícia administrativa exerce sobre todas atividades e bem que afetem ou possam
afetar a coletividade. Para esse policiamento há competências exclusivas e concorrentes das
três esferas estatais, dada a descentralização político-administrativos e decorrente do nosso
sistema constitucional
Arrimado nas disposições que fortalecendo o Poder de Império conferido pela Lei
Maior, o artigo 78 da Lei 5.172/66 – Código Tributário Nacional: Considera-se poder de polícia
a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando interesse, direito ou
liberdade, regula a prática de atos ou abstenção de fatos em razão do interesse público e
concernente à segurança, à higiene,à ordem e aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes e de concessão ou autorização
do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais e coletivos.”
Assim, a Administração Pública, desde que demandem interesse e fundamento,
dispõem desse PODER DE IMPÉRIO. Manda quem pode e obedece quem tem juízo.
www.reporteriedoferreira.com.br Por Francisco Nóbrega dos Santos, Jornalista,advogado e escritor