O exercício regular do poder de polícia, é uma força vinculaste que dispõe a Administração Pública para a prática de atos, no exercício do Poder de Império que dispõem os entes da Administração Pública, (Federal, Estadual e Municipal, outorgados pela Constituição Brasileiras, no âmbito da competência territorial.
O art. 78 do Código Tributário Nacional, de forma ampla, define a competência para a atuação do Poder de Polícia, de forma a definir e contemplar o exercício dessa atuação vinculante, de maneira coercitiva, imperativa para ser exercitado pelos órgãos da Administração Pública, quando se fizer necessária, demonstrada na oportunidade e na conveniência.
Quando se fala em oportunidade, refere-se a um fato de interesse da sociedade, quando esse é exercido em desacordo com a norma que rege a matéria. No tocante à conveniência, a prática está fortalecida no interesse público e na segurança da sociedade.
O art. 78 CTN fortalece o poder de polícia, como uma força vinculante, porém com um poder discricionário a seu alcance, como uma via reflexa de proteção aos interesse comum, porquanto regula a prática de atos ou abstenção de fatos, em razão do segurança, da ordem pública com sua atuação regulatória, fortalecida pelos seguintes atributos específicos e peculiares. Tais como discricionariedade, auto-executoriedade e coercibilidade. A discricionariedade se justifica em face da oportunidade e da conveniência que dispõe a administração, quanto atuação e a flexibilidade e a proporcionalidade da medida coercitiva, quando da prática de ato em desacordo com a norma aplicável.
Auto-executoriedade por não necessitar de autorização judicial, pois está inserido no Poder de Império que a Constituição outorga à administração Pública, em razão do interesse público. E a coercibilidade para a prática do ato punitivo ou regulatório que a supremacia lhe confere.
A atuação do Poder de Polícia, por gozar do Poder discricionário inerente a cada órgão da Administração, não deve atuar, de forma arbitrária ou exorbitante, porquanto o ato discricionário não deve ser confundido com ato arbitrário, pois assim sendo, a prática da sançao ao desviar da força da norma, poderá ser invalidado pela própria administração (anulando ou revogando,) conforme a circunstância.
A amplitude do Poder de Polícia, no âmbito da atuação da administração é imensurável e tão amplo que, muitas vezes, foge à visão do órgão público, ao ponto de deixar passar em branco, atividades sujeitas ao poder regulatório que dispõe a norma aplicável a espécie, no caso, o próprio Código Tributário, que rege a administração (União, Estados ou Município), definido nas normas ao alcance dos órgãos com poder vinculante, no âmbito da competência jurisdicional.
A título de ilustração enumeram-se alguns atos ou fatos, com extenso elenco de atividades ou serviços, até, de outras práticas em conflito ou confronto com o poder fiscalizador.
Como deve ser do conhecimento do gestor público, a administração pública, com o modelo que a norteia está estruturada na divisão União, estados e federativos e municípios, cujas divisões espaciais, desdobram-se em espaço territorial da União, Espaço territorial do Estado e, espaço territorial do Município, todos delineados de conformidade com a extensão geográfica, conhecida juridicamente com jurisdição.
Desse poder federativo da União, lato senso abrange o Estado Membro, e o Município, no tocante à divisão democraticamente prevista na forma republicana de governo, assim como em se tratando de Estado Membro, com a definição expressa na Lei Maior.
Não obstante a receita de cada ente federativo, nota-se que os governantes fixam suas bases de arrecadação, prioritariamente, a receita derivada, no caso a receita tributária e seus acréscimos legais, além das identificadas como contribuições sociais que tem natureza de tributos e estão atreladas a legislação fiscal.
Por outro aspecto, tanto o estado e municípios, desfrutam do poder vinculante de cobra as suas taxas de prestação de serviços, como contrapartida e também taxas pelo exercício regular do poder de polícia, que atua como força vinculante e se manifesta no poder e também discricionário, fortalecidos no poder de império com força atuante e ação compulsória, fiscalizadora de auto-excutoriedade.
Desse modo, o Município estará cumprindo sua função de gerir as despesas, sem o risco de sofrer restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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