CLÁUSULAS PÉTREAS TRITURADAS Por FRANCISCO NÓBREGA DOS SANTOS

CLÁUSULAS PÉTREAS TRITURADAS

Por FRANCISCO NÓBREGA DOS SANTOS

 

A Constituição vigente, na sua essência, nasceu contemplada como uma Norma rígida, dotada de certos conceitos dogmáticos, na forma explicitada nos Princípios Fundamentais norteadores dos direitos e Garantias, como a liberdade individual, proteção fundamental, externados nas Cláusulas Pétreas, que lhe atribuem Conceitos Dogmáticos. respaldados na rigidez norteadora das irremovíveis clausulas espelhadas na locução adjetiva, que significa DE PEDRA.

Essa locução, advinda do latim, que simboliza a imobilidade de uma gigantesca Pedra, onde também traduz, com a hipérbole atribuindo a um laJedo, de proporção gigantesca, que impossibilita sua remoção.

Assim. Fortalecida neste conceito, acha-se radicalmente expressa nos Direitos Fundamentais de uma Carta Magna de força dogmática. Essa é a noção que me passaram quando aluno da Universidade, literalmente manifestada nos dados de enormes quadros que ornamentavam as salas destinados aos gráficos ou esquemas, produzidos pelo giz utilizado pelo decano Mestre Rômulo Rangel.

Hoje, com a forma aleatória em se expõem os interesses dos mandatários, utilizando as ginásticas da conveniência, com pseudos princípios e hermenêutica improvisada pelo interesse casuístico, transforma em disposições transitórias o que rcerceia à plebe rude, até em sua liberdade de locomoção, com objetivos escusos, na proteção a dilapidação dos recursos públicos.

Basta, numa análise perfunctória da desfaçatez em os mandatários, entre os quais os nossos pretensos representantes, que não ultrapassam o teto regimental, apenas adicionam as ilimitadas vantagens regimentais.

Desse modo, o Salário Mínimo fica 100 vezes menor do que a parte fixa de um mandatário e, somadas as vantagens pessoais, superam o Mínimo em 500 por cento. Esta na parte implícita da Lei. Por isso não existe ilegalidade. Salve o Eleitor. Salve-se quem puder!

Quando há projeção para elaborar a Lei Orçamentária, na hipótese de se manter a hipótese de equilíbrio, fixam-se as receitas corrente – de custeio e valore irrisórios, sob o argumento de que agem em respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse respeito só preserva a fixação dessa receita, em 50 por cento das receitas correntes, para custeio dos encargos de servidores. Daí mantêm-se congelados os vencimentos e proventos, de ativos e inativos, respectivamente. A parcela maior destina-se aos órgãos fins, que só gastam, em detrimento dos órgãos meios que arrecadam tributos ou receitas originárias, ficando a maior parte fatia para o Legislativo ou Judiciário, na condição da existência de três Poderes.

Assim as narrativas justificam a imissão de socorro para os servidores que lutam pela sobrevivência, buscam meios para trazerem recursos nas atividades, como sejam, planejar receitas, organizar os órgãos fazendários para o suprimento dos órgãos fins, retorno de suprimentos das dotações orçamentárias, desde que não faltem verbas aos Fundos Eleitorais ou ELEITOREIROS.

www.reporteriedoferreira.com.br    Por FRANCISCO NÓBREGA DOS SANTOS- advogado, jornalista, poeta, escritor