VIA CRUCIS DO SERVIDOR PÚBLICO Por Francisco Nóbrega dos Santos

VIA CRUCIS DO SERVIDOR PÚBLICO

Por Francisco Nóbrega dos Santos

O Projeto de Lei que deu origem a Lei Complementa 101, de 04 de Maio de 1990, trouxe ao povo brasileiro, esperança de que a vida do País em devaneio, iria respirar com um pouco de oxigênio econômico, nos saturados meios de sobrevivência, já transita na via trintenária.

Alguns, em lamentável frustração, viram suas esperanças, em tese, escorrerem pelos ralos do esgoto da política eleitoreira, tornando sua fé e credibilidade, pelos rumos, no tocante aos servidores públicos, de modo particular, dos Estados e Municípios, sem a expectativa dos dias melhores, firmados nos discursos eleitoreiros.

Quando a Lei de Responsabilidade Fiscal, LRF (LEI DE RESTRIÇOES AO FUNCIONÁRIO), antiga denominação dada AO SERVIDOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA, SEM EXCLUSÃO DE AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS.

Os gestores, numa visão de esperteza, com a complacência dos órgão fiscalizadores, sem exclusão do próprio judiciário, de primeira última instâncias, transformaram tais assertivas, em manobras orçamentárias, com as limitações das despesas correntes, nas quais eram regidos encargos de Pessoal, inserindo nos Orçamentos Anual e Plurianual, valores que vedam qualquer reajuste nos salários ou proventos dos servidores da Administração Pública.

Desse modo, paridade entre os ativos e inativos, deixou de existir, em cruel desrespeito à isonomia, que dava um pouco de fôlego a inativos e pensionistas, muitos desses que sobrecarregam seus desempenhos, contribuindo para o progresso político dos gestores público.

Basta se fazer um paralelo entre os servidores que ocupam cargos de Assessoramento ou Direção, na atual conjuntura para se perceber a disparidade entre essas duas condições.

Numa simples visão dos poderes, constata-se a distância gigante entre ativos ou inativos.

Por outro ângulo, verifica-se na proposta da Lei Orçamentária, onde se estabelece que as despesas de pessoal, rezam como suporte orçamentário, associado as receitas restritas, para fixar 60% das receitas correntes, para custeio de ativos, inativos, pensionistas, além encargos previdenciários, tão restritos que inviabilizam o mínimo reajuste de salários, proventos e benefícios,cuja realidade contribui para miserabilidade do servidor, de modo especial, dos Estados e Municípios.

Convém ressaltar que, considerando que os ativos, muitos na iminência de uma aposentação, ainda dispõem de um força, quase coercitiva, constituída pelo Direito a Greve, não obstante a tecnologia que força restrição do número de admissão de servidores, tenha ocupado espaço, onde existe uma questão social que os fabricantes de normas restritivas implicitamente, existe como corolário de Direitos Humanos, a sobrevivência humana, que para os cofres públicos pesa na proposta orçamentária, no intuito de aumentar as despesas de capital destinadas a obras que rendem mais dinheiro. Não para a Administração, que se obriga a cumprir o princípio da anualidade, além da equidade RECEITA + DESPESA, porém do enriquecimento sem causa.

Os DiReitos Humanos, data vênia, criados para proteção dos frágeis, excluem do raio de atuação os inativos ou pensionistas, que, em muito, contribuíram na atividade, hoje morrem à míngua face ao distanciamento do poder de compra.

Existem casos em que muitos, pelo mérito do exercício de funções de chefia, direção ou assessoramento, mantêm essas vantagens incorporadas, como complemento porém congeladas em ínfimos valores, criam distanciamento do poder aquisitivo. Isso é DESUMANO, à ótica de Direitos Humanos, mundialmente respeitado no Mundo, com exceção do BRASIL. Vote e volte sempre.

www.reporteriedoferreira.com.br Por Por Francisco Nóbrega dos Santos- Advogado, jornalista, poeta, escritor