DESIGUALDADE INCONSTITUCIONAL.
Por Francisco Nóbrega dos Santos
O povo brasileiro viveu muitos anos numa fila de espera de uma norma que fizesse algo pelos idosos, pois esse segmento, no decorrer dos tempos, aumentou, de forma acelerada, em razão do crescimento da logenvidade, que, de forma assustadora, contrariou a tradicional estatística e permitiu uma prorrogação natural do final da vida.
Em razão desse fenômeno natural, ocorreu um impacto inesperado para a humanidade. E essa radical mudança, trouxe reações de aspectos diferentes. Para os seres humanos que sentem amor pela vida, tal mudança trouxe um alento natural, como o aumento da alegria de viver, associado a um sentimento de amor pela família e pela vida.
Por outro aspecto, cresceu a preocupação dos governos, com relação à evolução das despesas, em face do aumento dos encargos sociais. Criou-se, então, uma famigerada forma de reduzir as despesas de saúde e assistência social, abrindo espaços para admissão, sem critérios, gerando, o crescimento de serviços indiscriminados, titulados de trabalhos tidos técnicos agregados na Constituição, sob contratação temporária, por tempo determinado, porém sem seleção ou concurso.
Com essa liberalidade, deixaram à margem do direito, a admissão para os quadros do serviço público, reservados a estatutários, concursados para trabalhos e serviços essenciais.
Como a esperteza procura sempre os atalhos, criou-se, então a Lei de Responsabilidade Fiscal, versando sob atos esses, já disciplinados no art. 37 da Constituição, visando a probabilidade administrativa.
Todavia, a referida norma infraconstitucional, centrou sua aplicabilidade no que trata de recursos humanos dos poderes, direcionando, tão somente, como uma fórmula inibitória de ajustar os quadros pessoais, de agentes administrativos, com fixação de teto para gastos pessoais. Porém tal restrição não afeta os agentes políticos, que se distinguem dos públicos pela transitoriedade.
Assim fixaram percentuais limitativo para recursos humanos, inibindo, hipoteticamente, reajustes para servidores pertencentes aos quadros já regidos por normas legais.
Hoje é o que se verifica. Os agentes políticos, fora da normas que limitam os gastos pessoais, com subsídios e proventos muito distanciado dos responsáveis pela estabilidade do serviço píblico, Mormente o servidor de carreira sofre pela sutileza da Norma que congela direitos, em afronta à Constituição que protege o poder aquisitivo. E esse poder foi cruelmente dizimado e desrespeitado por uma norma infraconstitucional, mas os demais poderes aplicam dentro das conveniências, das omissões dos poderes, moderados ou moderadores, com a hermenêutica da conveniência
Basta uma leitura superficial na Lei de Responsabilidade Fiscal para chegar-se à solene conclusão, que a desfarçatez, para não dizer, cinismo, manipulam de forma cruel e desumana, dando um golpe fatal numa classe que muito contribuiu para a restruturação da administração pública, mas que hoje, forçamente, está fadado a viver abaixo da linha da pobreza.
Convém ressaltar que a LRF ou seja Lei de Restrição ao Funcionário (nomenclatura em desuso), hoje servidor do executivo, é, verdadeiramente, agente público, mas os agentes políticos, como cargos ou funções transitórios, bem distintos dos agentes administrativos, não estão na mira da norma limitadora, por isso usufrui o direito de ter flexibilizados os aumentos da remuneração.
Como todos sabem a aposentadoria compulsória, não constitue uma expulsoria, como insinuam os detentores do poder, mas uma vedação de se tornar obrigatória a permanncia dos que desejem a aposentação.
Hoje o cidadão, ao atingir 70 anos, está obrigado a desocupar um bureau ou uma sala, pois a expulsória o ameaça de despejo. Por outro ângulo, um octogenário é elegigínel para governar uma cidade um estado e, até mesmo, uma Nação. E o povo, por acomodação, assisre de camarote o seu próprio fracasso.
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