PENALIZAÇÃO BRUTAL – SERVIDOR PÚBLICO
Por Francisco Nóbrega dos Santos
A História narra por Mestres e estudiosos do ramo, origem e evolução da
ciência do direito, afirmam que, graças à participação da inteligência humana viera
nascer uma entidade soberana, capaz de dirigir e ordenar o ESTADO. E esse, de
maneira soberana, tornou-se capaz de subjugar o egoísmo do homem, além de
proteger e preservar interesses individuais e coletivos. Daí,numa evolução natural,
surgiram normas de regras e condutas do homem no ambiente social.
Nesse processo evolução, configurado por múltiplas relações de indivíduos para
indivíduos, grupo para grupo foi o Estado induzido a traçar normas de relações
humanas estabelecendo também de relações e agrupamentos humanos.
Nesse desenvolvimento necessário, a prática do direito consuetudinário,
necessariamente fora transmudada para a codificação, que passou a denominação de
direito positivo.
Quando surgiram as constituições codificadas (escritas), nasceu a noção da
ampliação dos ramos de direito que, a princípio, direito público, sob a égide da
soberania do Estado, para posteriormente, derivar-se o direito privado.
Dentre essa ramificação do direito, de modo especial, do direito público, onde,
com a distinção e o direcionamento para a gestão pública, houve a necessidade de, no
gênero do direito público, destinar uma espécie para gerir, de forma, particularizada o
direito administrativo, com poder de gestão e poder de império.
E nessa força vinculante e de múltiplo alcance, particularizou-se gestão publica,
com a centralização dos poderes de imensuráveis e atribuições.
Daí, se tornou necessário o alcance da inteligência humana, para instituir o
corpo diretivo que, obviamente não dispensaria o material humano, sem o qual não
seria impulsionada a máquina administrativa.
Como consequência da necessidade de acionar o mecanismo, nasceu o
funcionalismo, onde seus entes e agentes seriam denominados funcionários públicos,
com estabilidade ou vitaliciedade,vinculação, exclusividade e, sobretudo,
remuneração.
As constituições e as normas infraconstitucionais encarregaram-se da
regulamentação em que seriam definidos direitos e obrigações para os componentes
de cargos e funções, temporários ou permanentes.
Ante a ampliação dos poderes e a ingerência de um poder fortalecido pela
política eleitoreira, o serviço público tornou-se cabide de emprego, onde se formavam
redutos eleitorais, o que onerava os cofres públicos.
por fim, adveio da Carta Magna de 1988, demagogicamente denominada
Constituição Cidadã, muitos privilégios foram cortados. Todavia a máquina pública, no
tocante aos direito da categoria, identificada com funcionalismo, receber o
nomenclatura de servidor público, gozando estabilidade mas com restrições
mutiladoras e direitos sangrados, penalizando, desse modo, uma classe indispensável
ao bom desempenho da missão de conduzir o serviço público.
A cada dia surgem normas que interferem na particularidade do Direito
Administrativo, por exemplo, a Lei de Responsabilidade Fiscal, que limita os encargos
financeiros com dotações de custeio de despesas com folhas (ativos ou inativos), de
forma proposital e congela a remuneração dos agentes públicos, preservando os
direitos do entes ou agentes políticos.
E assim, enquanto existem restrições de direitos para quem impulsiona a
administração pública, mantêm-se intocáveis os reajustes dos cargos políticos. Isso,
numa Pais onde o crime compensa, os servidores públicos recebem uma
CONDENAÇÃO BRUTAL, com o congelamento de vencimentos e restrições de
remuneração, sem respeito à estabilidade. Mexam-se. A lei não socorre os que
dormem.
www.reporteriedoferreira.com.br Por Francisco Nóbrega dos Santos- Jornalista, advogado e escritor