Relatório final da CPI pede indiciamento de Bolsonaro e filhos; veja lista dos indiciados

O senador Renan Calheiros (MDB-AL), relator da CPI da Covid, pede o indiciamento de 66 pessoas e de duas empresa, por um total de 23 crimes, em seu relatório apresentado nesta quarta-feira (20).

Após mal-estar entre os senadores por vazamento de minutas do texto à imprensa, o senador recuou e mudou alguns pontos do relatório. Ele retirou a proposta de indiciamento do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) pelos os crimes de genocídio contra a população indígena e homicídio.

Com isso, a proposta de indiciamento de Bolsonaro agora conta com 9 tipificações de crimes —anteriormente eram 11.

Renan segue apontando contra o presidente os crimes de epidemia com resultado; infração de medida sanitária preventiva; charlatanismo; incitação ao crime; falsificação de documento particular; emprego irregular de verbas públicas; prevaricação; crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos, do Tratado de Roma; e crime de responsabilidade, previsto na lei 1.079/1950, por violação de direito social incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo.

Parte dos senadores, como o presidente da comissão, Omar Aziz (PSD-AM), discorda de apontamentos do parecer. Por isso, o texto foi alterado após conversa dos parlamentares que terminou na noite de terça (19).

Renan também desistiu de incluir a proposta de indiciamento do senador Flávio Bolsonaro (Patriota-RJ) pelo crime de advocacia administrativa e improbidade administrativa, por ele ter intermediado uma reunião de representantes da Precisa Medicamentos no BNDES.

O filho mais velho do presidente Bolsonaro então vai responder apenas pelas ações de disseminação de fake news, tipificada no crime de incitação ao crime.

Dois de seus irmãos, o vereador Carlos Bolsonaro (Republicanos) e o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PSL-SP) também seguem incluídos no relatório, com propostas de indiciamento por esses crimes.

O relator fará a leitura do seu texto nesta quarta-feira (20). A votação final sobre o parecer deve ocorrer no próximo dia 26.

Na lista, além do presidente Jair Bolsonaro, há quatro ministros, três ex-ministros, duas empresas, empresários e médicos que defendem tratamentos ineficazes. O documento foi entregue em meio a um mal-estar na CPI por vazamento de minutas do parecer à imprensa nos últimos dias.

SUGESTÕES DE CRIMES PELO RELATOR

  • 1) JAIR MESSIAS BOLSONARO – Presidente da República – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 268, caput (infração de medida sanitária preventiva); art. 283 (charlatanismo); art. 286 (incitação ao crime); art. 298 (falsificação de documento particular); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto nº 4.388, de 2002); e arts. 7º, item 9 (violação de direito social) e 9º, item 7 (incompatibilidade com dignidade, honra e decoro do cargo), crimes de responsabilidade previstos na Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950;
  • 2) EDUARDO PAZUELLO – ex-ministro da Saúde –art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); art. 315 (emprego irregular de verbas públicas); art. 319 (prevaricação) e art. 340 (comunicação falsa de crime), todos do Código Penal; art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  • 3) MARCELO ANTÔNIO C. QUEIROGA LOPES – Ministro da Saúde – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal;
  • 4) ONYX DORNELLES LORENZONI – Ex-ministro da Cidadania e ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal e art. 7º, parágrafo 1, b, h e k, e parágrafo 2, b e g (crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos), do Tratado de Roma;
  • 5) ERNESTO HENRIQUE FRAGA ARAÚJO – Ex-ministro das Relações Exteriores – art. 267, § 2º (epidemia culposa com resultado morte) e art. 286 (incitação ao crime), combinado com art. 29; todos do Código Penal;
  • 6) WAGNER DE CAMPOS ROSÁRIO – Ministro-chefe da Controladoria Geral da União – art. 319 (prevaricação) do Código Penal;
  • 7) ANTÔNIO ELCIO FRANCO FILHO – Ex-secretárioexecutivo do Ministério da Saúde – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 8 ) MAYRA ISABEL CORREIA PINHEIRO – Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 319 (prevaricação), ambos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  • 9) ROBERTO FERREIRA DIAS – Ex-diretor de logística do Ministério da Saúde – art. 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII e art. 11, I (improbidade administrativa), todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 10) CRISTIANO ALBERTO HOSSRI CARVALHO – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
  • 11) LUIZ PAULO DOMINGUETTI PEREIRA – Representante da Davati no Brasil – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
  • 12) RAFAEL FRANCISCO CARMO ALVES – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
  • 13) JOSÉ ODILON TORRES DA SILVEIRA JÚNIOR – Intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
  • 14) MARCELO BLANCO DA COSTA – Ex-assessor do Departamento de Logística do Ministério da Saúde e intermediador nas tratativas da Davati – art. 333, caput, do Código Penal (corrupção ativa);
  • 15) EMANUELA BATISTA DE SOUZA MEDRADES – Diretora-Executiva e responsável técnica farmacêutica da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 16) TÚLIO SILVEIRA – Consultor jurídico da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), ambos do Código Penal; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 17) AIRTON ANTONIO SOLIGO – ex-assessor especial do Ministério da Saúde – art. 328, caput (usurpação de função pública);
  • 18) FRANCISCO EMERSON MAXIMIANO – Sócio da empresa Precisa – arts. 299, caput (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 347 (fraude processual) e 337-L, inciso V (fraude em contrato), todos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, VI e XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 19) DANILO BERNDT TRENTO – Sócio da empresa Primarcial Holding e Participações Ltda e diretor de relações institucionais da Precisa – 337- L, inciso V (fraude em contrato) do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 20) MARCOS TOLENTINO DA SILVA – Advogado e sócio oculto da empresa Fib Bank – art. 337-L, inciso V (fraude em contrato), combinado com art. 29, ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII, e art. 11, I (improbidade administrativa), combinados com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 21) RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal; art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013; e art. 10, XII (improbidade administrativa) da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 22) FLÁVIO BOLSONARO – – Senador da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • ​23) EDUARDO BOLSONARO – Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 24) BIA KICIS – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 25) CARLA ZAMBELLI – Deputada Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 26) CARLOS BOLSONARO – Vereador da cidade do Rio de Janeiro – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 27) OSMAR GASPARINI TERRA – Deputado Federal – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
  • 28) FÁBIO WAJNGARTEN – ex-chefe da Secretaria Especial de Comunicação Social (Secom) do governo federal – art. 319 (prevaricação) e art. 321 (advocacia administrativa), ambos do Código Penal;
  • 29) NISE HITOMI YAMAGUCHI – Médica participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
  • 30) ARTHUR WEINTRAUB – ex-assessor da Presidência da República e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
  • 31) CARLOS WIZARD MARTINS – Empresário e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte); e art. 286 (incitação ao crime), ambos do Código Penal;
  • 32) PAOLO MARINHO DE ANDRADE ZANOTTO – biólogo e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte), do Código Penal;
  • 33) LUCIANO DIAS AZEVEDO – Médico e e participante do gabinete paralelo – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
  • 34) MAURO LUIZ DE BRITO RIBEIRO – Presidente do Conselho Federal de Medicina – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
  • 35) WALTER SOUZA BRAGA NETTO – Ministro da Defesa e Ex-Ministro Chefe da Casa Civil – art. 267, § 1º (epidemia com resultado morte) do Código Penal;
  • 36) ALLAN LOPES DOS SANTOS – Blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 37) PAULO DE OLIVEIRA ENEAS – Editor do site bolsonarista Crítica Nacional suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 38) LUCIANO HANG – Empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 39) OTÁVIO OSCAR FAKHOURY – Empresário suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 40) BERNARDO KUSTER – Diretor do Jornal Brasil Sem medo, suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 41) OSWALDO EUSTÁQUIO – Blogueiro suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 42) RICHARDS POZZER – Artista gráfico supeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 43) LEANDRO RUSCHEL – Jornalista suspeito de disseminar fake news – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 44) CARLOS JORDY– Deputado Federal – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 45) FILIPE G. MARTINS – Assessor Especial para Assuntos Internacionais do Presidente da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 46) TÉCIO ARNAUD TOMAZ – Assessor especial da Presidência da República – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 47) ROBERTO GOIDANICH – Ex-presidente da FUNAG – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 48) ROBERTO JEFFERSON – Político suspeito de disseminar fake News – art. 286 (incitação ao crime) do Código Penal;
  • 49) RAIMUNDO NONATO BRASIL – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 50) ANDREIA DA SILVA LIMA – Diretora-executiva da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 51) CARLOS ALBERTO DE SÁ – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 52) TERESA CRISTINA REIS DE SÁ – Sócio da empresa VTCLog – art. 333, caput (corrupção ativa) do Código Penal; e art. 11, I (improbidade administrativa), combinado com art. 3º, todos da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992;
  • 53) JOSÉ RICARDO SANTANA – Ex-secretário da Anvisa – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
  • 54) MARCONNY NUNES RIBEIRO ALBERNAZ DE FARIA – Lobista – art. 2º, caput (formação de organização criminosa) da Lei nº 12.850, de 2013;
  • 55) DANIELLA DE AGUIAR MOREIRA DA SILVA – Médica da Prevent Senior – art. 121, caput, combinado com os arts. 13, § 2º, alínea b, e 14, todos do Código Penal;
  • 56) PEDRO BENEDITO BATISTA JÚNIOR – Diretor-executivo da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  • 57) PAOLA WERNECK – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal;
  • 58) CARLA GUERRA – Médica da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  • 59) RODRIGO ESPER – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  • 60) FERNANDO OIKAWA – Médico da Prevent Senior – art. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem) do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  • 61) DANIEL GARRIDO BAENA – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
  • 62) JOÃO PAULO F. BARROS – Médico da Prevent Senior -art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
  • 63) FERNANDA DE OLIVEIRA IGARASHI – Médica da Prevent Senior – art. 299, caput (falsidade ideológica) do Código Penal;
  • 64) FERNANDO PARRILLO – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  • 65) EDUARDO PARRILLO – Dono da Prevent Senior – arts. 132 (perigo para a vida ou saúde de outrem), 269 (omissão de notificação de doença) e 299, caput (falsidade ideológica), todos do Código Penal; e art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  • 66) FLÁVIO ADSUARA CADEGIANI – Médico que fez estudo com proxalutamida – art. 7º, k (crime contra a humanidade) do Tratado de Roma (Decreto 4.388, de 2002);
  • 67) PRECISA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS LTDA. – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013;
  • 68) VTC OPERADORA LOGÍSTICA LTDA – VTCLog – art. 5º, IV, d (ato lesivo à administração pública) da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

Com Folha de S. Paulo




ALPB aprova bonificação de 10% na nota do ENEM para paraibanos na UEPB

A Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) aprovou, por unanimidade, na sessão híbrida desta quarta-feira (20), o Projeto de Lei 3.211/2021, de autoria do presidente da Assembleia Adriano Galdino, que garante aos alunos da rede pública e privada de ensino da Paraíba a bonificação de 10% na nota do candidato obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) como processo de avaliação, para ingresso na Universidade Estadual da Paraíba (UEPB).

De acordo com Adriano, para ter acesso ao benefício os alunos deverão comprovar que residem na Paraíba e que  tenham cursado todo o ensino médio em instituições do Estado. “Essa medida tem a intenção de aumentar as chances de que os paraibanos e as paraibanas tenham acesso à instituição no seu Estado, fortalecendo-se o direito à educação e o desenvolvimento regional, sem retirar a possibilidade de que os demais estudantes possam participar do processo seletivo”, justificou o presidente.

Os deputados aprovaram também o Projeto de Lei 3155/2021, de autoria do deputado Wilson Filho, que determina que às empresas que promovem a compra e venda de criptomoedas, o envio de relatórios anuais ao Procon e Ministério Público, demonstrando a capacidade de retornar aos seus clientes os valores investidos e, assim, provar que não são esquemas de pirâmide.

O projeto é o primeiro que trata sobre Lei no Brasil sobre Bitcoin e criptomoedas e visa dar mais segurança aos clientes que decidirem investir nessa modalidade. “Parte da população ainda teme em investir em criptomedas e esse projeto visa dar às empresas a chance de provar que pode oferecer um investimento confiável para o cliente a segurança de que está investindo o seu dinheiro de forma correta e sem risco de ter perdas futuras”, afirmou Wilson Filho.

A distribuição nas escolas públicas estaduais do protocolo de combate ao feminicídio e de enfrentamento à violência contra a mulher também foi aprovada na sessão ordinária desta quarta-feira. De autoria do deputado Wallber Virgolino, o texto do PL 1.551/2020, estabelece que a gestão das unidades escolares deverão incluir o debate com os profissionais da escola sobre o protocolo, visando à informação e à proteção da mulher no ambiente escolar, desde as alunas, professoras, técnicas, servidoras administrativas e de serviços gerais.

CCJ

Durante reunião na manhã de hoje, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJ) da ALPB manteve sete vetos governamentais a projetos de lei em pauta. Dentre os vetos, o de autoria do deputado Galego de Souza, que dispõe sobre a obrigação das instituições financeiras efetivarem a prova de vida mediante atestado médico que comprove a impossibilidade de locomoção do cliente cadastrado, obrigado a fazer a prova de vida para fins de cadastramento e recebimento de benefícios.  O relator da matéria foi o deputado Hervázio Bezerra que votou favorável ao veto.

Outro veto mantido pela CCJ foi o de nº 261/2021, ao projeto de lei nº 2.651/2021 de autoria da deputada Cida Ramos, dispondo sobre a obrigatoriedade da rede pública de saúde do Estado da Paraíba assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama. Os vetos governamentais deverão ser apreciados, ainda nesta quarta-feira, pelo Plenário da Casa de Epitácio Pessoa, durante sessão ordinária.




Deputados, prefeitos e vereadores confirmam presença em ato político com Doria

O governador de São Paulo, João Doria, cumpre agenda na Paraíba na próxima sexta-feira (22) e no sábado (23). Ele, que disputa as prévias do PSDB para a escolha do candidato a presidente da República, concederá entrevistas coletivas, participará de ato político e reunião com empresários. No Estado, deputados, prefeitos e vereadores do partido já confirmaram presença nas atividades.

Na sexta-feira, o governador de São Paulo vai a Guarabira. Lá concede uma entrevista à imprensa às 17h45, na Câmara Municipal. A coletiva, que acontecerá de forma presencial, é exclusiva para os profissionais da imprensa. Às 19h45 ele participa de um ato político na Vila Gourmett com transmissão ao vivo pelo Intagram @psdbpb. Todos os eventos seguirão as recomendações sanitárias, como o uso de máscara.

No sábado (23), João Doria estará em João Pessoa, onde visita, às 8h, o Hospital Napoleão Laureano, no bairro de Jaguaribe, referência no tratamento de pacientes com câncer. Por se tratar de um ambiente hospitalar a visita será restrita à equipe da unidade de saúde e do governador de São Paulo.

Às 9h, Doria concede uma entrevista coletiva no Oceana Atlântico Hotel, na Avenida Argemiro de Figueiredo, no Bessa. A coletiva também acontece de forma exclusiva para os profissionais da imprensa, seguindo todos os protocolos sanitários. Ainda na Capital, o governador de São Paulo se reúne com empresários paraibanos para discutir o cenário da economia brasileira e paraibana na atualidade.

Presidente estadual do PSDB, o deputado federal Pedro Cunha Lima destaca a importância desse debate interno do partido para a escolha de um nome que vai disputar as eleições do próximo ano. “Temos ótimos quadros e os nossos filiados, nossas lideranças, nossos gestores e parlamentares que irão escolher quem melhor os representa”, ressaltou.

O deputado federal Ruy Carneiro afirmou que acha muito importante os filiados conhecerem os quadros do partido para escolher o melhor nome. Afirma que ao realizar uma disputa interna, o PSDB é um exemplo para as demais legendas e para o fortalecimento da democracia. “Não se tolera mais candidato enlatado, que foi tirado do bolso do colete de um coronel político”, disse, acrescentando que na disputa interna do partido estão três grandes nomes (Eduardo Leite, João Doria e Arthur Virgílio).

“Para o nosso partido e a nossa Paraíba é uma honra receber o governador de São Paulo, especialmente nesse momento das previas para escolher o nosso candidato. Doria é um homem de muita coragem, muita determinação e muita competência e temos ele como um dos quadros do nosso PSDB”, comentou a deputada federal Edna Henrique, afirmando que João Doria é um político, um líder, alguém que se importa e se preocupa com povo.

Além de Pedro, Ruy e Edna, os parlamentares estaduais Camila Toscano e Tovar Correia Lima, além de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores de todo o Estado.

Sobre João Doria – É governador de São Paulo, com mais de 10,9 milhões de votos. Empresário e jornalista, tem 63 anos, é casado com a artista plástica Bia Doria e pai de três filhos. Ele é filiado ao PSDB desde 2001, mas só disputou sua primeira eleição em 2016, quando se tornou o primeiro prefeito de São Paulo eleito no primeiro turno, com mais de 53% dos votos.




Omar Aziz nega pedido para não indiciar Bolsonaro: ‘Ninguém está acima da lei’

Relatório final da comissão pede o indiciamento do presidente por dez crimes

Senador Omar Aziz durante sessão da CPI
Edilson Rodrigues/Agência Senado

Senador Omar Aziz durante sessão da CPI

O presidente da CPI da Covid , Omar Aziz (PSD-AM) , rejeitou nesta quarta-feira uma questão de ordem apresentada pelo senador Marcos Rogério (DEM-RO) , que tentava impedir a recomendação de indiciamento do  presidente Jair Bolsonaro.

No relatório final da comissão, o chefe do Executivo terá sugestão para ser indiciado por dez possíveis delitos, segundo o texto acordado entre parlamentares do grupo majoritário ‘G7’.

Entre os crimes ligados aos indiciamentos de Bolsonaro, estão epidemia com resultado de morte e crimes contra a humanidade, nas modalidades extermínio, perseguição e outros atos desumanos. Será a primeira vez na história que uma comissão parlamentar aponta uma lista de crimes tão extensa, atribuídos a um presidente da República.

Na tentativa de blindar Bolsonaro, o vice-líder do governo, o senador Marcos Rogério, apresentou questão de ordem para tentar impedir a recomendação de indiciamento contra Bolsonaro na esfera penal. Segundo alegou o parlamentar, o presidente da República não pode nem mesmo ser convocado pela comissão para prestar esclarecimentos.

“Se esse colegiado não tem competência sequer para ouvir o presidente da República, obviamente não pode indiciá-lo, imputar a ele a prática de infração”, disse Marcos Rogério.

A reação do senador Omar Aziz foi enfática, ao rejeitar imediatamente o pedido. Segundo ele, embora Bolsonaro não possa, de fato, ser convocado, isso não significa “que as condutas não podem ser depuradas”.

“Quem comete crime tem que ser indiciado e investigado. Nenhum cidadão está acima da lei e isso vale também para o presidente Jair Messias Bolsonaro. E o presidente será investigado. O presidente cometeu muitos crimes e vai pagar por eles”, afirmou o presidente do colegiado.

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