A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba denegou a ordem, por unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público estadual, pedido de Habeas Corpus (HC) impetrado pela defesa de Coriolano Coutinho. O processo foi apreciado, nessa terça-feira (24), durante a 28ª sessão ordinária do colegiado, e o relator foi o Desembargador Ricardo Vital de Almeida.
Com isso, o Desembargador Ricardo Vital manteve a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa, que decretou a prisão preventiva do paciente, na Ação Cautelar nº 0801241-58.2021.815.2002.
Consta dos autos que Coriolano Coutinho foi preso preventivamente, por força de decisão proferida no dia 29 de janeiro deste ano, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/93 (crime licitatório – duas vezes); artigo 317, caput, do Código Penal (corrupção passiva); e artigo 312, caput, 2ª parte, do Estatuto Repressivo (peculato-desvio), todos combinado com o artigo 69 do Código Penal, em razão de investigação realizada na Operação Calvário.
Na referida operação, apurou-se que o paciente integrava, em tese, organização criminosa voltada para o desvio de recursos públicos.
Ao impetrar o HC, a defesa defendeu a necessidade de extensão do benefício concedido aos outros denunciados, alegando que Coriolano Coutinho apresenta comorbidades e compõe grupo de risco para a Covid-19, fazendo, assim, jus à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP.
Aduziram, ainda, a fragilidade do fumus commissi delicti para a decretação da prisão preventiva, notadamente pela inexistência de indícios mínimos de autoria delitiva.
No voto, o Desembargador Ricardo Vital ressaltou que a parte impetrante defende a ausência dos requisitos da prisão preventiva, requerendo a revogação da medida cautelar. No entanto, segundo o relator, essa parte da impetração cuida, em verdade, de mera reiteração do pedido e dos argumentos apresentados em Habeas Corpus anterior nº 0801251-94.2021.815.0000.
“Esta Câmara Criminal já enfrentou todos os argumentos deduzidos nesta impetração, no tocante aos requisitos da prisão preventiva, o que torna impraticável uma nova manifestação judicial acerca da presença do fumus comissi delicti, do periculum libertatis, da suposta violação ao § 16 do artigo 4º da Lei nº 12.850/2013 e da contemporaneidade, bem ainda quanto à impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da segregação”, disse o relator.
Quanto à conversão da prisão preventiva imposta a Coriolano Coutinho por medidas cautelares, alegando a identidade de circunstâncias em relação aos demais denunciados, beneficiados com a medida concessiva, o Desembargador Vital afirmou que o pedido de extensão do benefício concedido não apresenta plausibilidade, sobretudo por se tratar de medida de natureza estritamente subjetiva.
Em relação à alegação de risco de contaminação pelo coronavírus, o relator disse que a matéria é de natureza subjetiva, pois, além de depender da situação de cada indivíduo, guarda relação direta com o nível de contaminação na localidade em que vive e, especialmente, o estágio de vacinação.
“O município de João Pessoa já imuniza seus cidadãos com idade acima dos 28 anos e, considerando a idade de Coriolano Coutinho (57 anos), ao menos a primeira dose da vacina já está disponível para ele. A parte impetrante, curiosamente, nada menciona sobre a imunização do paciente”, concluiu o Desembargador Vital.
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