HOMICÍDIO: FEMINICÍDIO OU FEMICÍDIO Por Francisco Nóbrega dos Santos

HOMICÍDIO: FEMINICÍDIO OU FEMICÍDIO
Por Francisco Nóbrega dos Santos

No Brasil há uma prática comum de se criar uma lei para cada fato. Porém não existe, em tempo ou em momento algum, comprovação da existência da fórmula descoberta no Brasil onde uma espécie se toma gênero, e contribui para que a nossa legislação se transforme em uma colcha de retalhos.

Quando tive a oportunidade de estudar o Direito Penal Brasileiro vislumbrei, nas disposições transitórias da Constituição, a flexibilidade de se alterar os dispositivos que, necessariamente, se tornariam viáveis modificações de artigos que regem as normas do tempo ou que fossem superadas pelo alcance dos seus objetos; as vezes, por se tornarem obsoletas ante a ineficácia de atos ou fatos condicionados a prazos, anualidade e outros fatores alcançados na transitoriedade dos seus efeitos ou aplicabilidade.

Por outros aspectos, a Constituição de 1988, de conceitos rígidos, porque rege normas de princípios dogmáticos, o que significa afirmar que princípios fundamentais somente poderiam ser alterados ou modificados, com o advento de uma Nova Constituição, onde as verdadeiras clausulas pétreas, seriam recepcionadas ante à conotação atribuída a inflexibilidade da locução adjetiva que se traduz em cláusula de pedra, expressando a condição de sua impossibilidade de ser removida ou alterada.

Com o desaparecimento de muitos mestres (ou mestras) referenciados como jurisconsultos, responsáveis pela Doutrina e Jurisprudências que norteavam os julgadores, sobre cláusulas de pedra, cresceu a amnésia que deteriorou a mente de alguns neófitos jurisperitos e jurisconsultos, o que deixa à margem do elenco das fontes importantes do direito, esses conceitos que enriqueciam o repertório jurídico. Daí nasceram as mãos duplas que geram conflitos jurisprudenciais e doutrinários, fazendo com que a ocasião faça o direito, as conveniências sejam o fiel da balança.

Assim, as normas infraconstitucionais que distinguiam crime contra a pessoa, deliberada intenção de matar; denominado crime de ação pública, isto é, iniciada com a notícia do crime. Todavia Quando a prática delitiva ocorria contra a honra e contra os costumes era denominado de crime de ação privada, e dependia de queixa crime ou representação.

Nas disposições que tratam ou tratavam de crime contra o recém nascido que é praticado pela própria genitora e constitui um delito privilegiado, direcionado a única pessoa, no caso a parturiente, não comporta, obviamente.coautoria, pois estaria condicionado ao puerpério, que distingue a cronologia ao estágio do ocorrido, denominado puerperal, entendido como um distúrbio da mãe, por ocasião do parto e condicionado a certo lapso de tempo. Dessa forma, se uma pessoa contribuísse para a realização do delito, necessariamente estaria incorrendo no homicídio propriamente dito.
Vislumbra-se, de início, que homicídio não é derivado de homem e sim um ser humano; e a prática do infanticídio é uma espécie do gênero que conceitua o crime. Homicídio (do latim hominis excidium) é o ato que consiste em uma pessoa matar a outra.
Ora o substantivo vindo do latim, homicídio na morfologia, é comum de dois, isto é a palavra que define crime contra a pessoa encontram-se homens, mulheres, crianças e adultos, no caso femicídio ou feminicídio já se acham inseridos, de forma implícita, no texto de Homicídio. Isso significa afirmar, data vênia, jamais poderia haver distinção de gênero homem e mulher e sim o agravamento circunstancial da penal.

Como no Brasil existe uma palavra do vernáculo denominada SAUDADE, segundos os estudiosos da língua e da história, esse substantivo abstrato é coisa nossa, porém adotado em vários idiomas. Assim os políticos ficarão lembrados da criação de mais uma norma que pouco contribui para melhorar a retrógrada legislação penal do Brasil.
Isso nos obriga a exclamar; – AI QUE SAUDADE DOS DOUTRINADORES DE OUTRORA.

www.reporteriedoferreira.com.br  Por Francisco Nóbrega dos Santos- Jornalista, advogado e escrtor