O MDB ingressou com ação solicitando reavaliação dos critérios adotados para promover o desempate durante processo eleitoral e pedindo novas eleições em Caraúbas. No município, os candidatos Silvano Dudu e Nerivan Alvares de Lima empataram em número de votos, tendo cada um 1.761 e por isso, Silvano por ser mais velho foi proclamado vencedor. A legenda também alega que muitos mesários eram funcionários da prefeitura municipal, que há impedimento legal e que em um pleito muito disputado isso interfere no resultado.

Na ação, os advogados Josedeo Saraiva de Sousa e Lucas Lima Duarte pedem declaração de inconstitucionalidade, em controle de constitucionalidade difuso, da aplicação do Art.110 do Código Eleitoral como critério de desempate para eleições majoritárias, anulando-se o pleito para prefeito. A defesa alega que a aplicação de critério de desempate por idade traz mais valor aos votos angariados pelo candidato mais velho, ferindo o princípio do sufrágio universal e princípio da igualdade do valor do voto, entabulados no Art.14 da Constituição Federal.

Os advogados destacam ainda que a decisão de considerar o candidato mais velho como o vencedor das eleições, ofende também o princípio da soberania nacional e princípio democrático, expressamente previstos no Art.1º, caput, e parágrafo primeiro, da Constituição Federal (CF), lembrando que o critério de desempate por ser mais vlho é último recurso, não sendo a ocasião do presente caso concreto, e também por a utilização deste critério negar vigência ao Art.3º, caput, da Lei 9504/97, ofendendo o princípio da legalidade.

Ao levantar essa tese, o MDB pede que sejam marcadas eleições suplementares ou novas eleições para candidato a prefeito do município de Caraúbas, aplicando, por analogia, o Art.77, parágrafo 3º, da CF/88, por esta medida representar melhor solução quanto a preservação dos princípios democrático, da soberania popular, da legalidade e da proporcionalidade e razoabilidade; que seja anulado o pleito municipal, assim como seja realizada auditoria nas urnas enviadas ao município; além da recontagem dos votos, ante indícios de suspeição, principalmente por haver mesários/secretários/presidentes de Seção eleitoral que eram/são servidores municipais comissionados na Prefeitura Municipal.

Mesários

A partir de análise do Sagres, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PB) a legenda destaca que muitos mesários nomeados possuíam impedimento legal para exercício do cargo, conforme inteligência do Art.120, parágrafo 1º, inciso III, do Código Eleitoral. Eles ocupavam cargo na administração municipal, o que seria impedimento para exercer a função no pleito.