Justiça indefere registro de candidatura de Branco Mendes para disputar Prefeitura de Alhandra

A Justiça Eleitoral indeferiu nesta sexta-feira (13) o pedido de registro do candidato a prefeito do município de Alhandra  Branco Mendes (Podemos) que disputaria a Prefeitura nas eleições do próximo domingo (15 de novembro), pela Coligação “A Força do Bem”.

O juiz eleitoral Antônio Eimar de Lima, da 73ª Zona Eleitoral de Alhandra, na Paraíba, acatou um pedido de impugnação feito pela Coligação “Plantando Esperança” formada pelos partidos: PP/PL e MDB.

Brasão da República
JUSTIÇA ELEITORAL
073ª ZONA ELEITORAL DE ALHANDRA PB

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600673-92.2020.6.15.0073 / 073ª ZONA ELEITORAL DE ALHANDRA PB

REQUERENTE: ATAIDES MENDES PEDROSA, A FORÇA DO BEM 23-CIDADANIA / 25-DEM / 13-PT / 19-PODE, PARTIDO POPULAR SOCIALISTA COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL, DEMOCRATAS DIRETORIO MUNICIPAL, COMISSAO PROVISSORIA DO PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL DE ALHANDRA, PARTIDO DOS TRABALHADORES – DIRETORIO MUNICIPAL
IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO PLANTANDO ESPERANÇA (PP/PL/MDB), JACI VIEIRA DOS SANTOS

Advogados do(a) IMPUGNANTE: DANIEL SITONIO DE AGUIAR – PB17706, JANAINA LIMA LUGO – PB14313, ANNY ISABELLE DE LACERDA GOMES – PB26797, LINCOLN MENDES LIMA – PB14309, CAIO DE OLIVEIRA CAVALCANTI – PB14199, GABRIEL BRAGA DE SOUSA – PB25309, GEILSON SALOMAO LEITE – PB6570
Advogado do(a) IMPUGNANTE: GABRIEL BRAGA DE SOUSA – PB25309

IMPUGNADO: ATAIDES MENDES PEDROSA

SENTENÇA

RRC – REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA EM SUBSTITUIÇÃO. CARGO DE PREFEITO. IMPUGNAÇÕES. IRREGULARIDADE DA ATA DE ESCOLHA DO SUBSTITUTO. DELIBERAÇÃO SEM A MAIORIA ABSOLUTA DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE DIREÇÃO PARTIDÁRIA NA ESCOLHA DO SUBSTITUTO E INTEMPESTIVIDADE DO REQUERIMENTO DE REGISTRO. CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. OCORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO LEGAL. AFRONTA À LEI DAS ELEIÇÕES E À RESOLUÇÃO Nº 23.609/2019. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO.

Tem legitimidade para apresentar impugnação por ausência de formalidade legal observada na escolha de candidato substituto, a Coligação disputante de pleito eleitoral em eleição majoritária, não se reconhecendo a existência de má-fé.

Inobservadas as regras que tratam da substituição de candidatura que fora indeferida, conforme a legislação atinente à matéria, há de ser indeferido o requerimento de registro de candidatura.

Vistos etc.

I – Relatório:

Trata a espécie de Requerimento de Registro de Candidatura apresentado perante este Juízo Eleitoral pela Coligação “A Força do Bem” e Ataídes Mendes Pedrosa, em substituição a Renato Mendes Leite, que teve igual pedido indeferido por este Juízo Eleitoral.

O presente RRC foi apresentado eletronicamente via CANDEX às 23h55min04s, do dia 26/10/2020, último dia para a substituição do candidato tido como inelegível, acompanhando o requerimento uma declaração de inexistência de bens, certidões criminais obtidas juntos às Justiças Federal de 1º e 2º graus, Estadual de 1º e 2º graus e Eleitoral, cópia da cédula de identidade do registrando e uma certidão de conclusão de ensino superior.

Somente no dia 27/10/2020 o RRC foi admitido no Sistema de Registro de Candidaturas CAND, o que somente foi possível após o baixa no aludido Sistema do RRC apresentado por Renato Mendes Leite, após a informação escrita do mesmo de que não recorreria da Decisão que indeferiu seu registro de candidatura.

Sobreveio a informação do Cartório Eleitoral dando conta da regularidade da documentação apresentada e a publicação do Edital nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 64/90 c/c com a Res. TSE nº 23.609/19.

Diante da informação do Cartório Eleitoral de que a documentação estava REGULAR, o órgão do Ministério Público Eleitoral, antes mesmo do final do prazo de impugnação, lançou Parecer pelo DEFERIMENTO do RRC.

No decurso do prazo legal previsto da legislação que trata da matéria, foram apresentadas duas impugnações ao RRC em questão, respectivamente pela Coligação “Plantando Esperança” e pelo Candidato a Vereador pelo Partido dos Trabalhadores de Alhandra, Sr. Jaci Vieira dos Santos.

Em ambas as impugnações os impugnantes alegam que a substituição processada pela Coligação “A Força do Bem” não obedeceu ao que prescreve o art. 13, § 2º da Lei nº 9.504/1997 e art. 72, § 2º da Resolução TSE nº 23.609/2019, ou seja, a escolha do substituto não se deu pela maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados que compõem a Coligação requerente.

Estaria pois, no dizer dos Impugnantes, ausente o requisito de registrabilidade.

Acrescenta, ainda, a Coligação impugnante o seguinte:

“…Mas não é só. Na ata encaminhada a justiça eleitoral da coligação consta a participação da senhora GEIZA KARLA RODRIGUES DE PONTES, secretária geral do DEM. Contudo, para nossa surpresa, ela não consta da assinatura de presença, o que sugere inclusive fraude na referida convenção”.

Aduz, ainda, a Coligação impugnante que “…as Atas da primeira Convenção realizada pelos partidos coligados, em 16 de SETEMBRO de 2020 (Doc. 05), NÃO CONFEREM PODERES A NENHUMA COMISSÃO EXECUTIVA, MUITO MENOS ELEGE OU APONTA DELEGADOS QUE PODERIAM DECIDIR EM NOME DOS FILIADOS E ÓRGÃOS EXECUTIVOS DOS PARTIDOS”.

E acrescenta:

“PIOR!!! A única identidade criada pela coligação foi a eleição de um representante da coligação, o Sr. EDIVALDO CAVALCANTE OLIVEIRA, QUE SEQUER PARTICIPOU DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA PARA SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATO EM 26 DE OUTUBRO DE 2020.

Ambos os impugnantes juntam documentos que atestam as composições dos partidos políticos que compõem a Coligação “A FORÇA DO BEM”, e pugnam pelo deferimento das impugnações e o consequente INDEFERIMENTO do Registro de Candidatura de ATAÍDES MENDES PEDROSA.

Citado regularmente o impugnado apresentou contestação afirmando que “…as impugnações não passam de manobras com o claro propósito de criar fato político gerador de elevada dúvida perante o eleitorado Alhandrense, e o mais grave, Excelência, a menos de 10 (dez) dias da data do pleito, traduzindo-se em conduta reprovável pelas normas de regência, posto que desequilibradora do processo eleitoral”.

Acrescenta:

“Ademais, as impugnações formuladas, sem nenhuma consistência jurídica, além de tentarem arrastar até a última hora o desfecho no processo de registro de candidatura do impugnado, busca confundir igualmente este juízo, porquanto todos os requisitos para a substituição foram devidamente atendidos, conforme expressado pelo próprio Ministério Público Eleitoral”.

Sustenta o impugnado, por seu ilustre causídico, as preliminares de litigância de má-fé, com base no art. 80, inc. V, do CPC, e ausência de interesse de agir da primeira impugnante, por ser matéria interna corporis.

No mérito, nega a ausência dos membros dos órgãos de direção dos partidos que compõem a Coligação “A FORÇA DO BEM” na reunião extraordinária para a escolha do impugnado, afirmando que a legislação fala em “maioria DOS ÓRGÃOS executivos dos partidos coligados” e não os membros destes.

Acrescenta que “todos os presidentes partidários assinaram as atas de substituição na data limite prevista na Res. TSE 23.609/2019 ou seja, dia 26/10/2020, sendo eles os únicos legitimados e componentes para representarem os respectivos partidos políticos que compõem a coligação do candidato impugnado, conforme previsão estatutária…”.

Após transcrever dispositivos dos Estatutos das agremiações partidárias que compõem a Coligação “A FORÇA DO BEM”, conclui requerendo o julgamento improcedente das impugnações.

Foi oportunizado aos impugnantes se manifestarem acerca da contestação e em seguida os autos foram com vistas ao MPE para Parecer.

Os impugnantes se manifestam contrariamente aos argumentos apresentados pelo impugnado, enquanto que o Ministério Público Eleitoral se manifesta pelo julgamento procedente das impugnações e o indeferimento do Requerimento de Registro de Candidatura de Ataídes Mendes Pedrosa.

É o breve relato. Decido.

II – Fundamentação:

Primeiramente cabe-me decidir as preliminares arguidas na contestação, não sem antes dizer que esta decisão está sendo prolatada dentro do tríduo legal, não havendo falar em demora deste Juízo Eleitoral na prolação da presente decisão.

Pois bem:

Consoante o ensinamento do sempre acatado Nelson Nery Júnior em sua Obra Comentários ao Código de Processo Civil – Ed. Revistas dos Tribunais – ao comentar sobre a litigância de má-fé, tem-se que:

“Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto de que não tem razão. O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve. (…) O litigante temerário age de má-fé, perseguindo uma vitória e sabe ser indevida”.

Ora, a Coligação “Plantando Esperança” argumenta e comprova através de documentos – Atas da Reunião Extraordinária da Coligação “A Força do Bem” – a inadequação à legislação que trata da espécie ao formular a impugnação, não se podendo afirmar que esteja perseguindo de forma temerária.

Portanto, sem maiores delongas, rejeito a preliminar de litigância de má-fé arguida pela impugnada.

No tocante a preliminar de ausência de interesse de agir da primeira impugnante, há de ser dito que trata-se de coligação partidária que se encontra disputando o pleito eleitoral no Município de Alhandra, havendo nítido interesse porque a impugnante tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático, estando presente o interesse de agir.

Ressalte-se que nada foi arguido quanto ao segundo impugnante, este, candidato ao cargo de vereador pelo Partido dos Trabalhadores, um dos partidos que compõem a Coligação “A FORÇA DO BEM”, sendo, pois, detentor de legitimidade para impugnar o RRC, conforme jurisprudência a seguir colacionada:

REGISTO DE CANDIDATO. DECISÃO QUE ENTENDEU NÃO TER LEGITIMIDADE PARA ARGUIR NULIDADE DE CONVENÇÃO AQUELE QUE FOI POR ELA INDICADO COMO CANDIDATO. POSSIBILIDADE DE FILIADO A PARTIDO POLÍTICO CONTROVERTER A ILEGALIDADE POR IRREGULARIDADE HAVIDA EM CONVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 219 À HIPÓTESE EM QUE NÃO TEM INCIDÊNCIA. (…) NE: “O SIMPLES FATO DE TER SIDO INDICADO NA CONVENÇÃO INQUINADA DE NULIDADE NÃO IMPEDE QUE O FILIADO AO PARTIDO POLÍTICO SE INSURJA QUANTO À ELA. DE FATO, SERIA VERDADEIRO ABSURDO QUE INTEGRANTES DE DETERMINADA AGREMIAÇÃO FICASSEM TOLHIDOS DO DIREITO DE CONTROVERTER ILEGALIDADE OU IRREGULARIDADE HAVIDA EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA, SOMENTE PORQUE NELA TAMBÉM FOI INDICADO CANDIDATO.” Ac. TSE 343 de 30/09/98. Rel. Min. Edson Vidigal.

Portanto, reconheço o nítido interesse de agir da primeira impugnante, para igualmente rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir da Coligação “PLANTANDO ESPERANÇA”.

MÉRITO:

Não se desconhece que a Coligação “A FORÇA DO BEM”, através de seus competentes advogados, se utilizou de todos os meios jurídicos para reverter a decisão deste Juízo Eleitoral que julgou inelegível o Sr. Renato Mendes Leite para concorrer ao cargo de Prefeito deste Município de Alhandra no atual pleito eleitoral.

Tanto é verdade que somente nos minutos finais do dia 26/10/2020 foi inserido no CANDEX o Pedido de Registro de Candidatura do Sr. Ataídes Mendes Pedrosa, diga-se de passagem, requerimento desacompanhado da documentação pertinente, pois, sequer a Ata da Reunião Extraordinária da Coligação que deliberou acerca da substituição fora juntada, somente o fazendo em momento posterior, ou seja, em 27/10/2020.

Tenho, com a devida venha, acostando-me ao lúcido Parecer do Ministério Público Eleitoral, que o Requerimento de Registro de Candidatura ora em análise foi intempestivo.

Com efeito, ao ser apresentado o RRC pela Coligação “A FORÇA DO BEM”, em substituição de candidato, ainda se encontrava ativo no CAND o RRC do Sr. Renato Mendes Leite que somente no dia 27/10/2020 peticionou nos autos informando que não recorreria da decisão deste Juízo Eleitoral que indeferiu o seu Requerimento de Registro de Candidatura, viabilizando, a partir daí, o processamento do novo RRC da Coligação.

Registre-se que somente com a baixa no PJE do processo em que houve o indeferimento do RRC do Sr. Renato Mendes Leite, é que foi possível receber o novo pedido, isto no dia 27/10/2020, portanto, no dia seguinte ao encerramento do prazo para substituição de candidato.

É de bom alvitre destacar que não houve RENÚNCIA do Sr. Renato Mendes Leite ao seu Requerimento de Registro de Candidatura, somente o fazendo em relação ao PRAZO PARA RECURSO da decisão deste Juízo, o que evidencia que não estamos diante de uma substituição de candidato por renúncia, mas por indeferimento do RRC.

No tocante a Ata da Reunião Extraordinária que deliberou sobre a substituição de candidatos, entendo que razão assiste aos impugnantes e ao Ministério Público.

Consta da referida Ata ausência de quorum para deliberação pelos Partidos Políticos que integram a Coligação “A FORÇA DO BEM”, conforme previsto na Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº 23.609/2019, que exigem a presença da maioria absoluta dos membros de direção dos partidos para deliberar acerca de substituição de candidatos em eleição majoritária, como é o caso em apreço.

A propósito, transcreve-se as aludidas normas:

Lei nº 9.504/97:

Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo de registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

(…)

§ 1º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. (destaquei)

Por seu turno a Res. TSE nº 23.609/2019 dispõe em seu art. 72:

Art. 72. É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro.

(…)

§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. (Grifo nosso)

Destarte, analisando os autos e sobretudo atento à Ata da Reunião Extraordinária da Coligação “A FORÇA DO BEM”, inserida inicialmente no CANDEX, constata-se a insuficiência de filiados para deliberar com a maioria absoluta dos membros de direção das respectivas agremiações, indo ao encontro da legislação de regência.

Numa tentativa de correção da irregularidade ora apontada, a Coligação “A FORÇA DO BEM” fez a juntada de uma Ata subscrita por todos os membros dos órgãos executivos de direção partidária que compõem a coligação em questão, evidenciando que, de fato, não havia número de filiados dos partidos na forma prevista na legislação.

Por evidente não estamos diante de causas de inelegibilidade ou de elegibilidade a impedir a candidatura do ilustre requerente Ataídes Mendes Pedrosa, reconhecido representante deste Município junto à Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, e com larga folha de serviços prestados a este Município.

Estamos, sim, diante de uma causa de REGISTRABILIDADE, porquanto a legislação eleitoral atinente à matéria é clara e exige o cumprimento a formalidades não obedecidas pela Coligação “A FORÇA DO BEM” o que leva, inexoravelmente ao indeferimento por este Juízo Eleitoral do Requerimento do Registro de Candidatura em Apreço.

Outro não é o entendimento do festejado doutrinador José Jairo Gomes em sua Obra Direito Eleitoral – 14ª Edição – Ed. Atlas, ao afirmar:

“Havendo coligação, ‘a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência” (LE, art. 13, § 2º).

Entende-se a angústia dos representantes da Coligação “A FORÇA DO BEM” em apresentar um candidato substituto, porém, a exiguidade de tempo ensejou inobservância às normas correlatas, não sendo a meu sentir correto afirmar que a matéria é afeta aos partidos que compõem a coligação. Era o caso de se indagar: E para qual finalidade se criou os dispositivos legais contidos na LE e na Res. das Eleições, como se pretende demonstrar nestes autos.

III – Dispositivo:

POSTO ISSO, reconhecendo a ausência de formalidade legal, qual seja, a deliberação por maioria absoluta dos órgãos executivos de direção partidária bem como intempestividade do Requerimento de Registro de Candidatura, e por entender descumpridos os pressupostos no art. 13, § 2º da LE e art. 72, § 2º da Res. TSE 23.609/2019, em harmonia com o PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, acolho as impugnações apresentadas pela Coligação “PLANTANDO ESPERANÇA” e por JACI VIEIRA DOS SANTOS, para INDEFERIR o Requerimento de Registro de Candidatura de ATAÍDES MENDES PEDROSA ao cargo de Prefeito do Município de Alhandra.

P. R. I.

Transitada em julgado ARQUIVE-SE.

Alhandra, 13 de novembro de 2020.

ANTÔNIO EIMAR DE LIMA

Juiz Eleitoral

www.reporteriedoferreira.com.br