A LEI MAIOR E A MAIOR LEI.
por Francisco Nóbrega dos Santos
Existe um ditado popular, muitas vezes usado na matemática: A ORDEM DOS FATORES NÃO ALTERA O PRODUTO. Em tese não deixa de ter um significado válido, pois na complexa língua, para início de conversa não é nossa e sim portuguesa, há controvérsia. Apesar da existência do vernáculo onde se pratica palavras esdrúxulas criadas em vocabulários da imaginação de cultos e incultos que vieram para ficar como parte da nossa cultura.
No Brasil as gírias proliferaram-se e ganharam a simpatia dos cidadãos (jovens ou antigos), ora encurtando frases, ora empobrecendo o nosso idioma emprestado, dando ênfase ao eufemismo, a hipérbole, metonímia e outras variações.
Todos sabem que as leis nasceram dos costumes, ampliaram-se nos hábitos e se proliferaram na conveniência dos poderes que criaram dúbias interpretações na teleologia da conveniência. Por tais razões os meios atropelam os fins; o fisiologismo guia as interpretações e o casuísmo define a aplicação dos que acham “úteis” aos seus planos.
Numa demonstração simples desse pensamento é que no Brasil existe história de quase uma dezena de constituições. Umas outorgadas, outras promulgadas e algumas sancionadas. A Constituição de 1988, com mais de três décadas de existência, dispõe de 245 artigos, sendo alterada mais de 105 vezes, com uma infinidade de emendas, muitas dessas, casuísticas, para a proteção de conveniências. É, pois, na sua conotação, a Lei Maior.
Já o nosso Código Civil, com 2.046 artigos, por diversas vezes alterados, dispõe, de forma abrangente, sobre, bens, coisas, obrigações, família, sucessão dentre outros fatos ou atos de pessoas físicas e jurídicas. Todavia em consonância com a Lei Maior. Aí vem a diferença, pois uma vez divergindo da Constituição a norma poderá sofrer ataque do vírus da inconstitucionalidade. À luz dessas noções é de se vislumbrar a hierarquia das normas ligadas à Carta Magna e que se encontra em superposição num triângulo imaginário chamado hierarquia. É a maior Lei, não obstante as normas, dentre as quais emendas constitucionais que retalham, de forma corporativista, disposições legais contidas na supernorma. Várias mudanças já nasceram contaminadas pelo vírus da anulabilidade, durante ou após o “vacacio legis”, forma eficaz de jogar por terra a vigência e a eficácia de lei (ex nunc ou ex tunc). Assim me ensinaram os mestres, entre os quais os saudosos Rômulo Rangel e Dorgival Terceiro Neto, a quem credito essas modestas noções de direito.
Desse modo, com a devida vênia, não se entende a invasão de competência por outros poderes inseridos no texto constitucional. Esse pseudo poder de se traspor as fronteiras outorgadas pela Constituição é temerário. E quem vulnera essas distâncias estará vergastando, de maneira inconsequente, comandos legais da segurança jurídica que firmam a certeza do direito do direito, que deve nortear a Justiça e o respeito às “Cláusulas Pétreas” indispensáveis à paz social, a defesa da soberania do Pais e liberdades individuais e coletivas, inerentes a uma democracia plena e distante da anarquia. Caso contrário a perda do poder torna regime anárquico e o País poderá se transformar num abismo onde não haverá retorno. E nós, PRÁ ONDE VÁMOS?
www.reporteriedoferreira.com.br por Francisco Nóbrega dos Santos, Jornalista-advogado e escritor